TJRN - 0813970-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
02/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:26
Juntada de termo
-
11/11/2024 13:24
Juntada de termo
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Número 0813970-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora:Estevao Pescados LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO Parte Ré:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Estevao Pescados LTDA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, insurgindo-se, em síntese, contra o seu enquadramento na categoria de consumidor do grupo B, no campo da geração de energia fotovoltaica.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 107693306, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, alegando interesse na ANEEL no feito, em razão de eventual declaração de ilegalidade e/ou nulidade da Resolução Normativa nº 1.059/2023 da referida Agência.
Oportunizada a manifestação, a autora impugnou a contestação (ID 114221402).
Sumariado, decido.
Com efeito, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, em obséquio à dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, nosso E.
Tribunal de Justiça tem entendido que a pretensão autoral de afastamento/desconsideração de ato normativo da ANEEL atinge de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812646-74.2023.8.20.0000, Desembargador DILERMANDO MOTA, data de julgamento 27/02/2024). É, pois, a hipótese dos autos, na medida em que o pleito autoral de continuar enquadrado na tarifa anterior, como optante do grupo B, acaba por pretender o afastamento da Resolução Normativa nº 1.059/2023, da ANEEL.
Posto isto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal, seccional do Rio Grande do Norte, com a necessária baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:12
Declarada incompetência
-
05/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:44
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813970-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Estevao Pescados LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID107693304 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107693304 .
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:30
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/07/2023 11:47
Outras Decisões
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813970-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Estevao Pescados LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Estevao Pescados LTDA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega haver instalado sistema de microgeração de energia fotovoltaica a partir da qual lhe são gerados créditos compensáveis com os titularizados pela ré na distribuição de energia elétrica.
Informou ter sido contratualmente estabelecido que o autor seria beneficiado com o sistema de compensação não apenas na unidade geradora da energia fotovoltacia, estendendo-se, também, aos outros imóveis de que é proprietário.
Disse que, com o advento da Resolução nº 1059/2023, não mais poderá beneficiar as outras unidades com a distribuição dos créditos gerados que, afinal, se acumularam, afora ter que suportar o pagamento de tarifas mais onerosas, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à re que: permita a parte autora usar livremente seus créditos entre as unidades cadastradas (geradora, beneficiária e casa), que se abstenha de enquadrar compulsoriamente a parte autora no grupo de tarifas “A”, podendo continuar optante “B” e auto consumo remoto enviando e recebendo créditos, bem como se abstenha de cobrar tarifas decorrentes desse novo enquadramento. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
O pleito autoral se ressente do "periculum in mora", à míngua de evidências e parâmetros mínimos, ao menos no prematuro estágio processual, capazes de demonstrar a onerosidade excessiva que o demandante alega que virá a suportar, em decorrência da mudança de política tarifária, no âmbito da compensação de créditos resultantes de microgeração de energia fotovoltacia, instituída por Resolução normativa de agência reguladora, revestida que está da presunção de legalidade, como sucede com os atos administrativos de maneira geral.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:18
Juntada de custas
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813285-37.2022.8.20.5106
Zacharias Gomes de Lima Netto
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 14:31
Processo nº 0807269-76.2023.8.20.5124
Gerino de Azevedo Medeiros
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0804233-35.2022.8.20.5100
Adriano Oliveira de Medeiros
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 16:05
Processo nº 0815039-06.2022.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Juan Vinicius de Souza Queiroz
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 10:14
Processo nº 0809608-96.2022.8.20.5106
Deyvid de Oliveira Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 15:51