TJRN - 0806788-82.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806788-82.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: MARCIA VANESSA CRUZ SANTOS Rua Ozeias Alves de Araujo, 491, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERIK FIGUEREDO EVANGELISTA Rua Touros, 075, em frente ao Céu das Artes, Novos Tempos, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 28/11/2023 por Maria Luiza Santos Evangelista, Maria Sophia Santos Evangelista, Maria Clara Santos Evangelista e Maria Eduarda Santos Evangelista, representadas por sua genitora Márcia Vanessa Cruz Santos.
Intimada para cumprir as determinações do despacho do evento n° 131233979, não houve manifestação do causídico dos autores, conforme se certifica no evento n° 132956710.
Efetuada tentativa de intimação pessoal da representante dos autores, certificou-se no evento n° 151251030 que a pessoa de Márcia Vanessa Cruz Santos não foi encontrada no endereço informado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em exame, a parte exequente ao mudar de endereço sem informar seu novo domicílio ao Juízo, abandonando a causa, incorre na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIA VANESSA CRUZ SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:02
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:42
Juntada de devolução de ofício
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:07
Despacho
-
08/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/10/2024.
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:11
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:18
Despacho
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 04:34
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCIA VANESSA CRUZ SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:54
Juntada de diligência
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:19
Juntada de diligência
-
30/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821742-92.2021.8.20.5106
Marcondes Missias da Silva Medeiros - ME
Antartida Refrigeracao, Servicos Tecnico...
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 12:05
Processo nº 0838442-31.2025.8.20.5001
Maria Ozanete de Sousa Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 23:09
Processo nº 0800559-17.2025.8.20.5109
Maria Edna da Silva
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 11:18
Processo nº 0800559-17.2025.8.20.5109
Maria Edna da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 12:35
Processo nº 0843784-28.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 13:15