TJRN - 0816321-96.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816321-96.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: DELIO OTTONI NETTO DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido da parte autora requerido na petição ID 158436454.
Por consequência, proceda-se o levantamento da restrição veicular (ID 124530994), tendo em vista a apreensão do veículo ID: 154586976.
No mais, verifico que em petição ID 154586975 a parte autora requereu que seja expedida a carta citatória no endereço fornecido na inicial, visto que o demandado já foi encontrado nesse endereço.
Assim, determino que seja expedida carta citatória para o endereço na inicial qual seja: Rio de Janeiro, 111, Casa, Rosa dos Ventos, Parnamirim, Rn, Cep: 59141- 705.
Superadas essas questões, passo ao andamento do processo. 1 - Do cumprimento do mandado: 1.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 1.1.1 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G4 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 1.1.2 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 – Saneamento").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:13
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A..
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816321-96.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: DELIO OTTONI NETTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em que o bem objeto da lide ainda não foi apreendido nem houve a citação da parte ré (ID 150006600).
Conforme certidão de ID 124133750, a parte ré informou desconhecer o paradeiro do veículo objeto da ação.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento procedente do feito (ID 137045780).
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a parte ré sequer foi citada, não tendo sido angularizada a relação processual.
Registro que que a presente ação é fundamentada no procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciárias, regulada pelo decreto lei nº 911 de 1ª de outubro de 1769, onde prevê que a parte requerida só deve ser citada após o cumprimento da liminar.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado para localização do bem objeto da ação, ou requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou ainda manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, sem a necessidade de intimação pessoal, o que poderá ensejar a revogação da liminar.
Informado novo endereço, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação da parte demanda.
Apresentado pedido de conversão, autos conclusos para Decisão.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:36
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A.
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07/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:19
Juntada de diligência
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26/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:45
Juntada de Ofício
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02/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 07:52
Juntada de diligência
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17/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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09/11/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:25
Juntada de custas
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11/10/2023 13:20
Juntada de custas
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09/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 03:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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