TJRN - 0838589-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:28
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0838589-57.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: GILBERTO ITAMAR DA SILVA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Ortopedia.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito MOZAR DIAS DE ALMEIDA (CPF nº *31.***.*59-15), com endereço na Rua Pio Cavalcanti, nº 1828, apto 601 (Condomínio Solar das Dunas), Tirol, Natal/RN, CEP 59015-390, e-mail [email protected], telefone (84) 99982-7029, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a ser depositado previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do §7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Outras Decisões
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23/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0838589-57.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: GILBERTO ITAMAR DA SILVA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Intime-se a parte demandante para manifestar-se quanto aos termos da contestação (ID. 156271931), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838589-57.2025.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO ITAMAR DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" ajuizada por GILBERTO ITAMAR DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A ação objeta provimento jurisdicional para concessão do benefício de auxílio-acidente, assim como seus efeitos retroativos, quanto ao pagamento de valores vencidos e futuros, quanto aos vincendos.
Contudo, de plano se verifica a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Na forma da LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, Compete a esta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, “Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias”.
Nessa linha, uma vez que a natureza jurídica da demanda, não resta dúvida que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, determinando-se sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
P.I.C NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO ITAMAR DA SILVA.
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02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:29
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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