TJRN - 0803359-98.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 19:27
Outras Decisões
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04/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803359-98.2024.8.20.5126 Parte autora: FRANCISCO MACIEL SOUZA DO NASCIMENTO Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Tratando-se de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o prazo prescricional inicia-se da data da concessão da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruir tal direito, nem utilizá-lo como tempo para fins de aposentadoria.
O E.
STJ enfrentou a matéria sob o regime de recurso repetitivo, no Tema 516, firmando o seguinte entendimento: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Colaciona-se, por oportuno, o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. (…). 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. (…). 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. (…). (AgInt no REsp 1591726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/08/2020).
No caso, não transcorridos mais de cinco anos entre a data da inatividade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito da parte autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia.
A licença prêmio é um direito conferido a servidores públicos como forma de premiar sua assiduidade ao serviço, podendo gozá-la desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação de regência.
No que se refere à conversão em pecúnia, o STF (Tema 635, da Repercussão Geral – ARE 721.001-RG/RJ) e o STJ (Tema 516, acima citado) pacificaram a questão no sentido de reconhecer a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colacionam-se julgados das mencionadas Cortes: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF.
ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 28/02/2013, DJe 07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ.
REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017).
Também nesse sentido é o posicionamento do E.
TJRN, conforme se depreende dos seguintes precedentes: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018.
Transcrevem-se os seguintes acórdãos do E.
TJRN: CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VINCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Precedentes do TJRN: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; (TJRN - Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.014827-9.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10.02.2015).
De sua vez, a Lei Complementar Estadual 122/94, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, traz previsão da licença- prêmio por assiduidade: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º É facultado ao servidor fracionar a licença até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Pela leitura do dispositivo legal transcrito, observa-se que, para a obtenção do direito ao gozo da licença prêmio, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público.
No caso, a parte requerente alega ser servidor público aposentado no cargo de Professor desde 12/10/2024, quando obteve a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço, tendo ocupado o cargo de Técnico Especializado D desde 15/05/1986, passando a ser servidor público efetivo em 23/10/1993 após aprovação em concurso público.
Aduz que, durante o tempo de exercício, não gozou de parte das licenças prêmios a que faz jus, requerendo a condenação do demandado ao pagamento de 03 (três) licenças- prêmios não gozadas, correspondentes aos períodos de 2006 a 2011, 2011 a 2016 e 2016 a 2021.
Por sua vez, a parte requerida alega que a parte requerente não requereu o gozo das licenças e que, por isso, não pode ser compelida a indenizar a requerente.
Aduz, ainda, que inexiste previsão legislativa para a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Para o deslinde do feito, faz-se necessária a aferição do tempo de serviço total exercido pela parte autora.
Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, reconhecendo o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram ao regime jurídico único para fins de concessão de adicionais por anuênio e de licença-prêmio.
Dessa forma, os servidores efetivos que prestaram serviço à Administração Pública sob regime celetista antes do ingresso mediante concurso público têm direito ao cômputo do período trabalhado no vínculo anterior para a concessão das referidas vantagens funcionais.
Nesse sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do E.
TJRN, conforme ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO, BEM COMO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE FARIA JUS AO ADTS APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 306/2014, DE FORMA QUE DEVERIA SER DESCONSIDERADO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DO REFERIDO ADICIONAL AQUELE PRESTADO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADICIONAL DEVIDO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 34/1999, QUE PRIMEIRO INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADTS MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, DE 01/01/1994 A 01/08/1999.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONTAGEM DO ADICIONAL.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801112-36.2022.8.20.5120, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) (grifos acrescidos).
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o tempo de serviço em 38 anos, considerando o período trabalhado sob regime celetista desde 15/05/1986, anterior ao seu ingresso após aprovação em concurso público em 24/10/1993.
Assim, o período a ser considerado para fins de cálculo do tempo de serviço é aquele entre a data da anotação em sua carteira de trabalho e o momento de sua aposentadoria, em 12/10/2024, resultando em 38 anos e 04 meses de exercício da função efetiva de Professor, resultando em 07 (sete) períodos de licença-prêmio de 03 meses cada.
Isso posto, observa-se, pelo conjunto probatório acostado aos autos, em especial da ficha funcional e da declaração de licenças-prêmio não usufruídas e nem convertidas para fins de aposentadoria (IDs Num. 135803970 - Pág. 6 e Num. 152852567), que a parte autora utilizou de 04 períodos de licença-prêmio durante o exercício da função, fazendo jus ao recebimento de 03 (três) licenças-prêmio remanescentes, motivo pelo qual se impõe a procedência do pleito autoral.
Aliado a isso, cumpre destacar que inexiste qualquer elemento probatório que indique a imposição de penalidade ou o cômputo de outro período de exercício em dobro para fins de aposentadoria, inexistindo, por isso, óbice ao deferimento parcial do pedido, nos termos acima.
Por fim, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pela autora imediatamente anterior ao ato de sua aposentação, momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, os valores decorrentes da conversão em pecúnia de 03 licenças-prêmio, utilizando-se, como base de cálculo do quantum indenizatório, o valor referente à remuneração percebida pela parte requerente no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria, cujos valores devem ser apurados por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803359-98.2024.8.20.5126 Parte autora: FRANCISCO MACIEL SOUZA DO NASCIMENTO Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando a relevância da documentação para a instrução do feito e a inexistência de óbices ao acolhimento do pleito do ente requerido, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, devendo o Estado do Rio Grande do norte ser intimado através de sua Procuradoria para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de saldo de licença-prêmio da parte autora no momento em que se aposentou.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da documentação.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 20:23
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
-
12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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