TJRN - 0835850-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 01/04/2025, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou pedido de purgação da mora, tendo anexado aos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas.
A parte autora refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Saneado o feito, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata a presente de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inadimplemento contratual da ré no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual (ID 152192895 e 152192896), com cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID 152192897).
No presente caso, a parte ré está inadimplente desde a prestação vencida em 01/04/2025 (05ª parcela de um total de 48 prestações).
Logo, conclui-se que sequer foi pago o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial, tendo em vista o reconhecimento da ré em sua manifestação, tendo depositado valor que entende devido na conta judicial vinculada ao processo.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2014).
Saliente-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das prestações pendentes deve ser contado da data da apreensão do veículo, conforme artigo 3º, § 1º e 2º, do Dec. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2014).
De acordo com os documentos juntados aos autos verifica-se, conforme tabela de débito de ID 152192899, que a dívida integral da parte requerida é de R$ 205.888,36 (duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A parte requerida requereu a purgação da mora apresentando o comprovante de pagamento na quantia de R$ 14.541,91 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), bem como a parcela vencida em julho de 2025, no valor de R$ 4.660,24 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos).
Contudo o depósito não contemplou a integralidade do débito em aberto, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento.
O Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial representativo de controvérsia, no rito do antigo artigo 543 do CPC, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) o TJRN também já se manifestou recentemente quanto ao tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 973.827/RS).
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REGULARIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (Apelação Cível de nº 2017.018891-1, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 27/03/2018, Relator Desembargador Ibanez Monteiro).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo de marca/modelo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano 2021, cor BRANCA, placa RGK-7J57, Renavam *12.***.*08-27, Chassi 8AJBA3FS9M0302682, em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
O autor apresente a prestação de contas em 90 (noventa) dias.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, independentemente de preclusão, no valor de R$ 19.202,15 (dezenove mil, duzentos e dois reais e quinze centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Diante das condições contratuais e da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito em aberto (R$ 14.551,03), com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b", "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES DESPACHO Vistos, etc...
Determino a retificação da classe processual para BAAF.
Após, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 157766163, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES DECISÃO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º).
Recentemente foi editada a Resolução de nº 26 TJ, de 19 de setembro de 2018, que alterou novamente a competência das Varas Cíveis, sendo a execução de título extrajudicial de competência das varas 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª.
Assim, versando os autos sobre execução de título extrajudicial, com esteio no art. 4º da Resolução n.º 63/2013-TJ e no art. 2º, da Resolução nº 58/2018 - TJ, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível ou para a 25ª Vara Cível, por distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Outras Decisões
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28/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: FRANCISCA LUCINEIDE BENTO DE ABRANTES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 154501407 e o depósito judicial efetuado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:40
Juntada de diligência
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: B.
V.
S.
Parte Ré: F.
L.
B.
D.
A.
DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… B.
V.
S. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de F.
L.
B.
D.
A., aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano 2021, cor BRANCA, placa RGK-7J57, Renavam *12.***.*08-27, Chassi 8AJBA3FS9M0302682, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de F.
L.
B.
D.
A., podendo ser localizado na RUA BARÃO DE SERRA BRANCA, Nº 1851, BAIRRO CANDELÁRIA, NATAL/RN, CEP 59065-550.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25052206522822400000141787109, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 205.888,36 (duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835850-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: B.
V.
S.
Parte Ré: F.
L.
B.
D.
A.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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