TJRN - 0838286-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0838286-14.2023.8.20.5001 Exequente: JOAO EZEQUIEL ARAUJO DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO EZEQUIEL ARAUJO DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0838286-14.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO EZEQUIEL ARAUJO DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a modificação da renúncia no extrato de cálculos (ID 141784210).
Afirmou que: "o valor total da ação é de R$ 28.636,85, e que o teto para emissão de RPV é de R$ 28.240,00, o valor renunciado apresentado em planilha de id: 140792622, deveria ser de R$ 396,85, e não de R$ 2.236,85 como demonstrado" Em análise aos autos, verificou-se que a Decisão de ID 135157962 que homologou os cálculos apresentados contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao mencionar a data de atualização do crédito.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 135157962, onde se lê: "Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 28.636,85 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 124420809, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
A parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 124420806 e 124420815.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 06 de julho de 2023". leia-se: “Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 28.636,85 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 124420809, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
A parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 124420806 e 124420815.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 21 de junho de 2024”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Remetam os autos à SERPREC para efetuar as alterações determinadas acima, procedendo, desta forma, à atualização do crédito.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:25
Outras Decisões
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01/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 06:54
Juntada de diligência
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30/04/2024 01:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 01:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 15:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO EZEQUIEL ARAUJO DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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