TJRN - 0810230-34.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810230-34.2016.8.20.5124 AGRAVANTE: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24315503) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810230-34.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810230-34.2016.8.20.5124 RECORRENTE: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22748511) interposto pela KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22013504) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO IDENTIFICADO.
NÃO VIABILIZADAS AS PROVIDÊNCIAS PELA CONSTRUTORA PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE 2010 A 2014.
RESCISÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO RAZOÁVEL À COMPENSAÇÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23606790).
Justiça gratuita deferida no segundo grau (Id. 22013504). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a Caixa Econômica Federal (CEF) somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, no que diz respeito a aventada violação do art. 114 do CPC/2015, ao afastar o litisconsórcio passivo necessário da CEF, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22013504): Com relação ao argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, razões não assistem à recorrente, eis que, malgrado a existência da Carta Reversal juntada à pag 132, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prorroga o prazo de entrega da obra, este fato não a legitima para o processo, pois nem sequer MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS firmou o contrato de financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e deste Tribunal que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o atraso da obra quando atua como agente financeiro.
A legitimidade passiva da CEF somente ocorre quando essa atuar na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não está demonstrado nos autos.
Convém destacar que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da atuação da CEF apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, observa- se que a parte recorrente se descurou de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea c do permissivo constitucional pertinente.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ, e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810230-34.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810230-34.2016.8.20.5124 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO IDENTIFICADO.
NÃO VIABILIZADAS AS PROVIDÊNCIAS PELA CONSTRUTORA PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE 2010 A 2014.
RESCISÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO RAZOÁVEL À COMPENSAÇÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
VOTO O preparo é um dos requisitos de admissibilidade e, no caso, a PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alega não possuir condições financeiras, requerendo a gratuidade da Justiça.
Pois bem, os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Observo que a pessoa jurídica em questão, embora afirme que está inativa desde 2016 e que desde a data predita vem enfrentando dificuldades, não formulou esse requerimento na origem.
Mas examinando os documentos acostados, chego à conclusão de que deve ser deferido o benefício requerido na inicial deste recurso de apelação, pois, nesta instância revisora, logrou êxito em comprovar que faz jus ao benefício pleiteado.
Adite-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, deferido o benefício da justiça gratuita, este não tem efeitos ex tunc, mas somente prospectivos, atingindo, assim, unicamente os encargos processuais que vierem a ser fixadas em momento posterior à data do requerimento (STJ, AgInt no AREsp 1.085.807/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/08/2018).
Logo, deve ser concedido o benefício da assistência gratuita em favor da construtora com efeitos ex nunc.
Com relação ao argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, razões não assistem à recorrente, eis que, malgrado a existência da Carta Reversal juntada à pag 132, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prorroga o prazo de entrega da obra, este fato não a legitima para o processo, pois nem sequer MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS firmou o contrato de financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e deste Tribunal que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o atraso da obra quando atua como agente financeiro.
A legitimidade passiva da CEF somente ocorre quando essa atuar na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não está demonstrado nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0142033-27.2013.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) Quanto à obrigação de indenizar, verifica-se que a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A não entregou a unidade imobiliária no prazo prometido e não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de algumas das excludentes da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Mostra o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “ CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” assinado em 15/03/2010, que foi feita a venda da unidade imobiliária nº 102 do 1º pavimento da Torre 3 do “Edifício Indiana” localizado no Condomínio Residencial West Paradise, estabelecendo no item 11.1 da Cláusula Décima Primeira o prazo de entrega em 36 meses a partir da data de assinatura do contrato de financiamento bancário, admitida uma tolerância de mais 180 dias.
Ocorre que a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A não comprovou que cumpriu todos os trâmites burocráticos junto o agente financiador para viabilizar a assinatura do contrato pelo recorrido.
O que está comprovado é que, o contrato particular de compra e venda foi assinado em 15/03/2010 fixando que 36 meses da assinatura do contrato de financiamento o bem seria entregue, porém, em 19/11/2014, ou seja, quatro anos depois, as tratativas da PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A para assinatura do contrato com o agente financiador não ocorreram e o adquirente notificou a recorrente, extrajudicialmente em 2014, rescindindo o contrato, mas não obteve êxito na devolução dos valores sendo obrigado a judicializar a questão em 2016.
Sobre a extensão da devolução de valores, a sentença determinou que a Construtora restituísse integralmente a quantia de R$ 11.334,12 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Reclama a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A que dessa quantia, MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a empresa VALOR INVEST.
CONS.
DE IMÓVEIS LTDA.
E de fato é verdade, conforme Recibo datado de 17/03/2010, juntado à pag 44, no entanto, a informação prestada a MISAEL DE ALMEIDA MARQUES DIAS no item 5.1 da Cláusula Quinta do contrato firmado com a apelante é que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria pago a título de sinal (pag 63).
Essa falha na prestação dos serviços é regulamentada pelo art. 6º, inciso III, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o preço, bem como estabelece no art. 31 que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas.
Portanto, verificando que o consumidor pagou a quantia porque foi informando que o destino desta era o sinal de entrada do valor do apartamento e não a título de comissão de corretagem ou assessoramento imobiliário, nenhuma censura merece a sentença que condenou a apelante a devolver integralmente os valores pagos, não havendo percentual de retenção a ser assegurado à recorrente.
Essa é a orientação da Súmula 543 do STJ, cujo verbete orienta no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Com relação aos danos morais, a sentença também deve ser preservada, considerando a espera longeva, desde 2010, pelas providências da PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A para viabilizar a assinatura do contrato de financiamento bancário para aquisição da casa própria, atividade que nunca aconteceu, levando o autor a notificar a construtora em 2014, administrativamente, para rescindir o contrato sem lograr êxito em receber de volta as arcelas que pagou, sendo obrigado a judicializar a questão em 2016 para a finalidade predita.
Portanto, mantém-se o julgado que condenou a Construtora a compensar o recorrido na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço o recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida nesta instância recursal. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810230-34.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
10/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0810230-34.2016.8.20.5124 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, reforçar as provas acostadas aos autos, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando documentos recentes (administrativos e bancários) capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:53
Encerrada a suspensão do processo
-
18/05/2023 08:53
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 09:53
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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