TJRN - 0802281-10.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802281-10.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Analisando detidamente os autos, verifica-se que através da decisão de id. 153801051, foi indeferido o requerimento de concessão de justiça gratuita, determinando-se a intimação da parte autora, através da sua advogada constituída nos autos, para pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
O réu, no entanto, habilitou-se nos autos antes de sua citação, e apresentou contestação ao id. 156499485.
Na sequência, intimou-se a parte autora, através de ato ordinatório, para apresentar réplica à contestação, tendo essa apresentando a referida peça ao id. 157289997. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nestes autos, a parte autora, embora intimada para efetuar o pagamento das custas, deixou o prazo transcorrer incólume.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802281-10.2025.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 8 de julho de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802281-10.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO MARIA BEZERRA DE SOUZA, em face de BANCO BMG S.A., onde requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira encontra-se afastada pelos comprovantes de rendimentos anexados aos autos (id. 153600555), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Considerando a inexistência de critério legal objetivo para a fixação do benefício da gratuidade, há necessidade de análise do caso concreto, em especial o impacto que as custas processuais representa no orçamento da parte.
No caso, o autor aufere renda mensal de R$ 4.478,69 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.
Considerando o valor da causa (R$ 39.196,40), as custas iniciais importam em R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), o que representa cerca de 10,7% (dez vírgula sete por cento) do vencimento líquido do(a) autor(a), o que não é capaz de comprometer seu orçamento mensal.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “concluso para sentença de homologação e/ou extinção”.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOÃO MARIA BEZERRA DE SOUZA.
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04/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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