TJRN - 0817547-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817547-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JUCELINO RODRIGUES DA SILVA Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 13:32 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            25/06/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817547-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JUCELINO RODRIGUES DA SILVA Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos, por meio da planilha de ID nº 139503048, se faz imprescindível levantar que, aparentemente, a parte exequente não respeitou o teto dos juizados especiais correspondente à 60 (sessenta) salários mínimos no momento da propositura da ação.
 
 Consoante o art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/2009, na apuração do valor das causa dessa natureza, a parte autora deve realizar a soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, respeitando o limite disposto no caput do referido artigo e sem prejuízo da incorporação das demais parcelas que se vencerem ao longo do processo.
 
 No caso concreto, ficou o demandado condenado ao pagamento de indenização por "6 (seis) licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 18 (dezoito) meses, no valor da sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária".
 
 Assim, o "valor devido" principal apurado pela parte alcança R$ 154.330,20 (Cento e Cinquenta e Quatro Mil e Trezentos e Trinta Reais e Vinte Centavos).
 
 Considerando o valor do salário mínimo em 2024 (data da propositura da demanda), observo que o teto dos Juizados Especiais era de R$ 84.720,00 (Oitenta e Quatro Mil e Setecentos e Vinte Reais).
 
 Ou seja, verifica-se que o valor da causa ultrapassa significativamente o limite estabelecido.
 
 Desse modo, com vistas à economia processual, intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede os 60 salários mínimos, exclusivamente para fins de adequação do valor da causa à competência do Juizado da Fazenda Pública, conforme os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Ressalta-se que tal renúncia não limita o valor final da condenação ou o montante a ser pago, os quais poderão superar o teto em virtude de correções, juros e novos vencimentos no curso do processo.
 
 Caso opte pela renúncia, deverá apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes específicos, se ainda não houver nos autos, ou declaração do exequente com firma reconhecida, demonstrando concordância com a limitação para fins de valor da causa.
 
 Advirta-se que, na ausência de manifestação ou negativa de renúncia, tendo em vista que a competência dos juizados fazendários é absoluta, os atos processuais serão anulados, com a consequente remessa dos autos ao juízo comum competente.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:23 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 12:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/02/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 21:05 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            07/01/2025 14:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2024 01:19 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 11:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/09/2024 05:57 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 18:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2024 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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