TJRN - 0838625-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838625-70.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido (Id nº 156092628).
P.
I.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
16 de junho de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0838625-70.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais remanescentes.
Natal/RN, 16/06/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0838625-70.2023.8.20.5001 Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário.
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DIÓGENES NUNES Pessoa Falecida: Licurgo Nunes Sexto SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DA EXCLUSIVA HERDEIRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E SEGS.
DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto nos artigos 659 do CPC e 664, ambos do CPC, a homologação do pedido de adjudicação formulado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento sumário, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DIÓGENES NUNES, devidamente qualificada nos autos, através de advogada regularmente habilitada, onde pretende inventariar os bens deixados em razão do falecimento de Licurgo Nunes Sexto, ocorrido em 09 de março de 2021.
Alude ser irmã bilateral e exclusiva herdeira testamentária do finado, uma vez que este não deixou herdeiros necessários, nem tampouco consorte e/ou companheiro(a) sobrevivente.
Pugna, ao final, pela sua condução à função de inventariante, assim como pelo parcelamento das custas iniciais.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Acolhido o parcelamento das custas em cinco vezes (Id nº 103498300).
Acostado o comprovante da primeira parcela relativa à quitação das custas (Id nº 104586104).
No decisum de Id nº 104654544 o feito é recebido sob a forma do arrolamento sumário, advindo nomeação da senhora Maria da Conceição Diógenes Nunes como arrolante, independentemente de compromisso legal, em atenção à ordem prevista no art. 617 do CPC.
Notificado, o INSS afirma não ter sido o obituado titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do RGPS, aduzindo, até mesmo, a inexistência de resíduos e dependentes previdenciários cadastrados em nome do extinto (Id nº 106136302).
Provado o pagamento da segunda e terceira parcelas relacionadas às custas processuais (Id nºs 106442247 e 108313129).
Ordenada a apresentação da certidão do CENSEC pertinente ao de cujus, bem como as certidões cartorárias dos imóveis inventariados atualizadas, as ordens postas são atendidas nos Id nºs 108637183 a 108637185 - Pág. 2.
Coligido os recibos de adimplemento da quarta e quinta parcelas atinentes ao pagamento das custas processuais (Id nºs 110253336 e 112011448).
Notificado, o IPERN corrobora com a tese autoral, alegando estar em posse de resíduos previdenciários da pessoa falecida, não repassados em vida.
Realça, por fim, a ausência de dependentes previdenciários cadastrados em nome do finado (Id nº 111929154).
Posteriormente, promove o depósito dos remanescentes previdenciários, em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória, como ordenado (Id nº 122748802).
Citado, o testamenteiro Diogo Licurgo Meireles Nunes se habilita nos autos (Id nº 136924131) e declara estar de acordo com o pleito autoral.
Em atendimento às demais disposições judiciais, refletidas na apresentação de pedido de adjudicação respeitando os ditames legais e na renovação das certidões negativas, a arrolante cumpre as ordens comentadas nos Id nºs 147338604, 147338606 a 147338611. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Dito isso, passo a análise do pedido principal inscrito neste feito sucessório.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supra-exposto preceptivo normativo.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do obituado, documentos pessoais, certidões e cópia original do testamento particular confirmadores da condição de singular herdeira testamentária do finado, como também certidão de registro e cumprimento do testamento particular elaborado pelo falecido, expedida pelo Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, atestando a presença dos requisitos extrínsecos na última disposição de vontade confeccionada, provas da titularidade do falecido frente aos bens inventariados, certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus, certidões negativas específicas de imóvel relativas aos imóveis inventariados, pedido de adjudicação formulado observador dos ditames legais, e concordância do testamenteiro com a execução do testamento, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação do pleito, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens realizada neste arrolamento (Id nº 147338604), relativamente ao acervo deixado por falecimento de Licurgo Nunes Sexto, composto pelos seguintes bens: 27,40% (vinte e sete vírgula quarenta por cento) do imóvel de matrícula de nº 53.964, localizado na Rua Cícero Pinto, nº 340, Lagoa Nova, Natal/RN (Id nº 108637184), imóvel de matrícula de nº 17.429, denominado “Fazenda Lafayette”,localizado no município de Parnamirim/RN (Id nº 108637185), veículo automotor JEEP/COMPASS LONGITUDE D, ano 2019, placas RGN4C06 (Id nº 103474298), e resíduos previdenciários hodiernamente depositados em conta judicial (Id nº 122748802), visto restarem acautelados os interesses da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO DIÓGENES NUNES e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (finais).
Transitada em julgado, expeçam-se a carta de adjudicação, formal e os alvarás pertinentes, em favor da requerente, consoante homologado neste decisum.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de maio de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:14
Homologado o pedido
-
04/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838625-70.2023.8.20.5001 DESPACHO Analisando o último pedido de adjudicação adicionado (Id nº 134069436), observo haver erro relevante na referenciada peça processual, uma vez que a matrícula atribuída ao imóvel inventariado localizado na Rua Cícero Pinto, 340, Lagoa Nova, Natal/RN (apto nº 301 do 3º pavimento elevado do bloco "B" do Condomínio Cristo Redentor), mostra-se destoante daquela prevista no registro cartorário do bem (Id nº 108637184), o que poderá gerar entraves quando do cumprimento da Carta de Adjudicação futura.
Assim, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo pedido de adjudicação, sem o erro assinalado e observando as demais orientações contidas nos pronunciamentos judiciais anteriores a respeito do tema.
Ademais, o pedido em questão precisará estar assinado pela sucessora em todas as suas folhas, com firma reconhecida.
Se à época desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada (relativa ao de cujus ou aos imóveis arrolados), renove-a.
Satisfeitas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838625-70.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relacionadas ao de cujus, bem como adicione a certidão negativa específica de imóvel hodierna, relativa ao bem desta natureza inventariado.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 07:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838625-70.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo o feito como Arrolamento Sumário, uma vez que a singular herdeira é dotada de capacidade civil plena.
Nomeio Arrolante, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie, a herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO DIÓGENES NUNES (CPC, art. 617, III), independentemente de compromisso legal, conforme requerido.
A seguir, oficie-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome da pessoa falecida.
Com a resposta, intime-se a arrolante ora nomeada, por seu advogado para, no ínterim de 20 (vinte) dias, efetuar as seguintes providências: a) Ofereça manifestação às declarações prestadas pelo órgão previdenciário; b) Colacione as certidões cartorárias de todos os bens imóveis a compor o espólio, atualizadas com data posterior ao falecimento do obituado, indicando o domínio deste sobre os bens e livres de qualquer gravame; c) Apresente pedido de adjudicação na forma dos arts. 659 e seguintes do CPC, cujo teor deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação do de cujus, herdeira, dívidas, acervo inventariado, bem ainda reporte se há renúncias, cessões de direitos hereditários e/ou disposição de última vontade (testamento); d) Colija certidão atual do CENSEC em nome do extinto.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:03
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0838625-70.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais.
Comprove a parte autora o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação de arrolante.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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