TJRN - 0872648-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:28
Juntada de guia de execução definitiva
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12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 00:30
Juntada de diligência
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31/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872648-42.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: DIEGO ARMANDO COELHO CÂMARA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – USO DE DOCUMENTO FALSO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. 1 – Comprovada a falsidade ideológica, consistente na inserção de declaração falsa em documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Analogamente, restou, também, comprovado o uso de documento falso, em concurso material de crimes, realizados em contextos distintos e independentes, impõe-se a condenação do acusado. 2 – A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas por meio da confissão do réu e demais elementos probatórios harmônicos constantes nos autos. 3 – Procedência da pretensão punitiva estatal, com condenação pelo crime de falsidade ideológica, assim como pelo crime de uso de documento falso em concurso material. 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Aos 17 de janeiro de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de DIEGO ARMANDO COELHO CÂMARA, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas nos art. 299 e art. 304 do Código Penal.
Consoante a peça preambular, no dia 24 de abril de 2023, por volta das 10h00min, o acusado compareceu ao ITEP, localizado na Av.
Duque de Caxias, nº 97, nesta cidade, e requereu a segunda via de seu Registro Geral (RG nº 4.273.530.
Durante a coleta das digitais, constatou-se, por meio de pesquisa biométrica realizada no sistema ABIS e de confronto papiloscópico entre os polegares da mão esquerda constante dos prontuários nº 4.273.530 e nº 3.427.823, a existência de outra identificação civil vinculada às mesmas impressões digitais.
Tal identificação está registrada em nome de Deyvisson Coelho de Souza, portador do RG nº 3.427.823 e CPF nº *03.***.*22-77, filho de Antônia Coelho de Souza, nascido em 03/08/1994, na cidade de Santa Cruz/RN, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/05 e cópia da ficha de identificação (ID nº 112350464, fls. 32/33).
Recepcionada a denúncia, em data de 18 de janeiro de 2024 (ID nº 113598283), determinou-se a citação do acusado para responder à acusação por escrito.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da sua defesa técnica (ID nº 139282693).
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, o acusado foi interrogado.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais (ID nº 153295260), o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções plasmadas nos artigos 299 e 304, do código penal, observando-se, na fixação da pena, a existência de maus antecedentes.
Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado, em suas alegações finais (ID nº 155344269), pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao delito de uso de documento falso, pela aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e, quanto ao crime de falsidade ideológica, pela desclassificação para o delito de falsa identidade, bem como pela isenção das custas processuais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime consistente no uso de documento falso, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 304 do Código Penal, imputado ao acusado DIEGO ARMANDO COELHO CÂMARA.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual Boletim de Ocorrência 00168992/2023 lavrado perante a autoridade policial; fichas de identificação; relatório técnico do ITEP; depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através da confissão espontânea do acusado, momento em que prestou sua versão dos fatos e assumiu sua responsabilidade no evento, o que se mostra em consonância com o acervo probatório colacionado aos autos, onde se destaca a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado, circunstância que milita em seu favor, mormente quando em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, não havendo nenhuma outra prova que ilida a veracidade e autenticidade das declarações do acusado.
Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “De qualquer forma, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos” (In CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 2ª ed., 1994, p. 250).
Na mesma vertente já decidiu o Excelso Supremo: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
As testemunhas arroladas no processo, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, as testemunhas Anderson Luiz Crescêncio de Souza (ID nº 149552058) e Erick Gomes da Silva (ID nº 149552057), policiais civis que conduziram as diligências relativas à apuração da conduta em apreço, relataram que, diante de um contexto prévio de investigações em curso envolvendo o ITEP — referente à atuação de organização criminosa que, com a participação de servidores do próprio órgão, facilitava a emissão de documentos de identificação falsos —, o referido instituto passou a encaminhar à Polícia Civil relatórios técnicos sempre que verificadas inconsistências nos documentos apresentados por indivíduos.
Tal procedimento foi adotado também no presente caso.
Assim, quando o acusado compareceu ao ITEP e requereu a segunda via de seu Registro Geral, ocisão em que, durante a coleta das digitais, constatou-se a existência de outra ficha de identificação civil vinculada às mesmas impressões digitais, a autoridade policial foi comunicada.
Os policiais ainda informaram que oficiaram o cartório onde, supostamente, o ora indiciado teria sido registrado, tendo sido informados da inexistência de qualquer registro de nascimento em nome da referida pessoa naquele cartório.
Ao interrogarem o ora denunciado, este afirmou ter fornecidos dados falsos ao ITEP para confecção de um documento de identificação, bem como ter utilizado esse documento para esquivar-se da Justiça.
Diante disso, procederam ao indiciamento do denunciado.
Desse modo, depreende-se do conjunto probatório constante dos autos a existência de elementos suficientes para a condenação do acusado, corroborados tanto pelo relatório técnico encaminhado pelo ITEP quanto pela prova oral produzida no curso da instrução.
Vencidas as questões atinentes a autoria e materialidade delitivas, observa-se que o crime atingiu o nível da consumação. É que o crime definido no artigo 304 do Código Penal constitui-se em hipótese de crime formal, prescindindo-se de resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública.
Assim, com a mera apresentação ou exibição do documento falsificado como se autêntico fosse, ocorre a consumação de maneira instantânea, logrando-se percorrer todo o iter criminis da conduta, até seu aperfeiçoamento, nos termos do artigo 14, inciso I do Código Penal.
Quanto ao elemento subjetivo da conduta, dúvida não há quanto a sua configuração.
O próprio acusado declarou que fazia uso do documento de identificação falso com o intuito de desviar-se da Justiça, sendo plenamente consciente da antijuricidade de sua conduta.
Observe-se que a prova do dolo emerge das circunstâncias que envolvem a prática delitiva.
Nesse contexto, o acusado forneceu dados falsos ao ITEP para fins de confecção da ficha de identificação, o que culminou na emissão do RG nº 4.273.530, em nome de Deyvisson Coelho de Souza — pessoa diversa de sua real identidade —, passando a utilizar o referido documento enquanto se encontrava na condição de réu foragido.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 2.2 – DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: Tocante ao crime de falsidade ideológica imputado ao acusado, observa-se que induvidosa a ocorrência do fato típico, ilícito e culpável estampado no artigo 299 do Código Penal.
A materialidade encontra-se devidamente configurada nos autos, consubstanciada em elementos colhidos na fase preliminar e em juízo.
Assim, destaca-se as provas constantes do apuratório 19243/2023, Boletim de Ocorrência 00168992/2023 lavrado perante a autoridade policial, ficha de identificação criminal, relatório técnico-científico do ITEP, depoimentos prestados na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida em audiência, sob o contraditório.
Quanto a autoria delitiva, por sua vez, de igual modo resta evidenciada, sobretudo em face da confissão espontânea do acusado, estando corroborada pela prova oral produzida, onde se destacam, sem a menor sombra de dúvidas, os depoimentos das vítimas.
Nesse contexto, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a clara possibilidade de fixação da autoria delitiva nas pessoas dos denunciados.
Ouvidas em juízo, as testemunhas Anderson Luiz Crescêncio de Souza (ID nº 149552058) e Erick Gomes da Silva (ID nº 149552057), relataram que, em razão de investigações anteriores envolvendo o ITEP, nas quais se apurava a atuação de organização criminosa integrada por servidores do próprio órgão, que facilitavam a confecção de documentos falsos -, o instituto passou a encaminhar relatórios técnicos à Polícia Civil quando identificadas inconsistências nos documentos apresentados por usuários.
Tal protocolo foi seguido também no caso em estudo.
Assim, quando o réu compareceu ao referido órgão para solicitar a segunda via de seu Registro Geral, foi constatada, durante a coleta das impressões digitais, outra ficha de identificação civil associada às mesmas digitais.
Diante dessa incongruência, a autoridade policial foi imediatamente acionada.
Os agentes ainda informaram ter oficiado o cartório no qual o investigado alegava ter sido registrado, sendo confirmada a inexistência de qualquer registro de nascimento correspondente àquele nome.
Em virtude disso, procederam ao indiciamento do acusado.
No âmbito do inquérito policial, o investigado confessou ter utilizado informações falsas no requerimento feito ao ITEP, resultando na emissão do RG em nome de Deyvisson Coelho de Souza.
Como se vê, a prova oral amealhada demonstra a ocorrência do evento e a responsabilidade penal do acusado, da maneira como apresentada na exordial acusatória, desde que comprovado que o acusado faz inserir, em documento público, declaração falsa, atuando com o especial fim de agir para atravancar o exercício da jurisdição penal.
Assim, dúvidas não existem quanto a possibilidade de fixação de autoria delitiva na pessoa do acusado, uma vez que toda a prova colacionada aos autos demonstra a prática da conduta típica, ilícita e culpável imputada na peça acusatória.
De outra parte, patente a consumação do evento, porquanto, em se tratando de crime de natureza formal e instantâneo, com efeitos que se protraem no tempo, a conduta típica estampada no artigo 299 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente omite a declaração que deveria constar do documento, ou insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
Em ambas as situações, o agente atua com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. À vista disso, entendo devidamente configurado o crime de falsidade ideológica, o que ocorreu no instante em que o acusado fez inserir informações falsas no requerimento ao ITEP, culminando na emissão do RG em nome de pessoa incompatível à sua identidade real.
Além do mais, importante frisar que o acusado, mediante pluralidade de ações, logrou praticar dois crimes distintos, incorrendo na regra do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Dessa forma, extrai-se do acervo probatório constante dos autos elementos suficientes para embasar a condenação do réu, inexistindo, por conseguinte, qualquer divergência relevante nas provas coligidas. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo procedente o pedido constante da denúncia, para CONDENAR o acusado DIEGO ARMANDO COELHO CÂMARA, como incursos nas sanções previstas no artigo 304 e artigo 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
DOSO A PENA: 3.1.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: Considerando a culpabilidade, em face do razoável grau de censurabilidade da conduta do agente, vez que o agente praticou a conduta para se evadir do sistema de justiça, circunstância que lhe é desfavorável; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, porquanto não conta com condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva; Considerando as circunstâncias do evento, não se constatando anormalidade no percurso da infração; Considerando que as consequências do crime foram as comuns a do tipo; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado, em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em um (01) ano e três (03) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Tendo em vista a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, atenuo-lhe a pena em três (03) meses de reclusão e cinco (05) dias-multa, fixando a pena provisória em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, à qual torno concreta, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição que possam alterar esse quantum. 3.2 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: Considerando que as circunstâncias judiciais são idênticas às analisadas anteriormente; FIXO A PENA BASE em (02) anos e três (03) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Tendo em vista a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, atenuo-lhe a pena em três (03) meses de reclusão e cinco (05) dias-multa, fixando a pena provisória em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, à qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição que possam alterar esse quantum. 3.3 – DA PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando que o acusado, mediante pluralidade de ações cometeu duas condutas ilícitas distintas, incidindo a regra do concurso material de crimes, consoante dispõe o artigo 69 do Código Penal, aplico a regra do cúmulo material de penas, fixando a pena definitiva em três (03) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa.
Não há lapso temporal a detrair, consoante determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo penal, haja vista que o acusado não suportou prisão preventiva neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/ c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como prescreve o artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o acusado se encontra preso, em cumprimento de processo de execução penal, circunstância que pode frustrar o cumprimento da pena alternativa, na hipótese de sua admissão, não se desenhando como medida socialmente recomendável.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Enxergando ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão cautelar do acusado, considerando que respondeu ao processo em liberdade, bem como se atentando ao regime inicialmente fixado na condenação, que se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina do agente, concedo-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para indenização decorrente do delito, em razão da ausência de prejuízo patrimonial para o Estado ou a sociedade. 4.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025.
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa, para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. -
02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/04/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 11:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:47
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:52
Juntada de diligência
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27/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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11/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/04/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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24/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:18
Juntada de diligência
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05/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:54
Juntada de diligência
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26/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:05
Juntada de diligência
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18/06/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:39
Outras Decisões
-
02/04/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 10:22
Recebida a denúncia contra DIEGO ARMANDO COELHO CAMARA
-
18/01/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 07:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2023 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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