TJRN - 0800834-28.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:12
Juntada de Ofício
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31/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
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31/10/2023 09:42
Desentranhado o documento
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31/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800834-28.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito proposto por Maria de Lourdes da Silva, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu marido Aluízio José da Silva, falecido em 16/06/2023.
Juntou documentos.
Emenda à inicial cumprida nos IDs 103324863, 104084861 e 104945349.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela improcedência da demanda (ID 74037479). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Aluízio José Batista, falecido aos 30 de agosto de 1952, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Fernando Pedroza/RN (cf. documento de ID 104945363).
Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de esposa da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 2º, da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 102976226, pág. 2); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 102976226, pág. 2); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito acostada ao ID 102976226, pág. 2; documentos pessoas ao ID 102977581; certidão de nascimento ao ID 103324878 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial e ao ID 103325630); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (documentos pessoas ao ID 102977581; certidão de nascimento ao ID 103324878 e informações à exordial e à petição de ID 103324863); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informação ao ID 103324863); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informação ao ID 103324863); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 102976226, pág. 2); 9º) lugar do sepultamento (ID 102976226); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações ao ID 103324863); 11°) se era eleitor (documento de ID 103324863). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 102977581).
Registre-se que o de cujus e a requerente eram casados apenas perante a igreja.
Desse modo, satisfeitas as exigências legais, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Aluízio José da Silva, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:27
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, atendendo requerimento do Ministério Público, intimo a parte autora para juntar aos autos a negativa do cartório em proceder com o registro tardio de óbito na esfera extrajudicial, no prazo de 10 dias.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/07/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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