TJRN - 0801463-12.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801463-12.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE OLIVEIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 162518460, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 1 de setembro de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de majoração dos honorário periciais
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14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0801463-12.2024.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte Ré: REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Retificação do polo passivo Tendo em vista a ausência de oposição por parte do autor e a inexistência de prejuízo processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A ser substituído por BANCO BRADESCO S/A, e a ré ASPECIR PREVIÊNCIA ser substituída por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, com aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. - Ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta-corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ausência de comprovante de residência em nome próprio.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, exige-se do autor apenas a indicação do domicílio e residência, de sorte que o diploma processual civil não impõe a apresentação de comprovante de residência.
Destarte, é de se concluir que o fato de a parte promovente deixar de juntar comprovante de residência em nome próprio não acarreta vício processual.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu a realização de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de provas em audiência de instrução (ID nº 135854384), mas de forma genérica, sem especificar o tipo de prova pretendido (depoimento pessoal, inquirição de testemunhas etc.), apesar de haver sido advertida de que o requerimento genérico de provas seria indeferido (ID nº 135253334).
Diante disto, resta impossibilitado a este Juízo a análise do requerimento em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, indefiro o depoimento de produção de prova formulado pelo réu.
Quanto ao pedido de prova pericial, impõe-se o deferimento, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Declaro o processo saneado.
Retifique-se o cadastro processual, devendo o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A ser substituído por BANCO BRADESCO S/A, e a ré ASPECIR PREVIÊNCIA ser substituída por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, com aproveitamento de todos os atos processuais já praticados.
Determino a realização de exame pericial através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ (especialidade: Perícia para Identificação de Voz), a fim de que seja apurado se a voz contida na gravação de ID nº 131480383, pág. 5, pertence ao autor.
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 2 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE OLIVEIRA.
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26/07/2024 10:50
Outras Decisões
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26/07/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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