TJRN - 0801581-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:29
Juntada de guia de execução para tratamento ambulatorial
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18/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801581-02.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, que buscou apurar a prática infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, porque segundo consta na denúncia, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 11h40min, neste município, a acusada JOYCE BARBOSA FRAZÃO, guardava para consumo próprio 2 (duas) de pedras de coloração amarelada, pesando 9,77g (nove gramas e setecentos e setenta miligramas), que contém o alcaloide cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024, id. 129755513.
Em audiência de instrução realizada no dia 13 de Fevereiro de 2025 id. 142849888, constatou-se mais uma vez que a ré foi intimada e não compareceu ao ato, motivo pelo qual, foi declarada a revelia da ré.
Na fase instrutória foi ouvida a testemunha de acusação Flávio de Sena Lima.
Em alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação da denunciada nos moldes da peça acusatória.
A Defesa por sua vez, requereu a absolvição da acusada, e em caso de condenação que seja aplicado a pena no mínimo legal, levando em conta que ela é primaria, além do fato de ter dito em Delegacia de Polícia que é usuária, por esse motivo a defesa requer que a ré seja encaminhada a um tratamento destinado a usuários de droga.
Resumidamente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Penal prevê: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, visto que o réu não compareceu à audiência, apesar de intimado, e não apresentou justificativa para tanto, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Desse modo, visto que a ré não compareceu à audiência, apesar de intimada, e não apresentou justificativa para tanto, a decretação da revelia é medida que se impõe.
A Revelia no âmbito processual penal torna-se desnecessária a intimação da ré para a prática dos demais atos processuais, com exceção da sentença (CPP, art. 392).
E, mesmo assim, caso a acusada revel compareça em algum momento posterior, os efeitos da revelia serão cessados, e ela poderá participar do processo no estado em que se encontrar.
Do Processo.
Da análise dos autos verifico que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Do Mérito.
Dos autos observo que há provas suficientes de materialidade e autoria do crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006.
A materialidade está devidamente comprovada através do laudo de exame químico toxicológico, acostado no id. 119465837, que comprova apreensão do entorpecente, com peso líquido total de 9,77g (nove gramas e setecentos e setenta miligramas), o que demonstra inequivocamente que a substância apreendida tratava-se de cocaína, confirmando a materialidade delitiva.
Quanto a autoria a denunciada, em sede investigativa, confessou a prática delituosa e disse ser usuária de entorpecentes id. 114084110, e que trazia consigo para uso pessoal a droga apreendida que no momento da abordagem tentou se “desfazer da droga que estava dentro da sua roupa momento em que a droga caiu no chão e os policiais viram”.
O policial ouvido em Juízo na qualidade de testemunhas, afirmou: Flávio de Sena Lima: […] No patrulhamento preventivo ostensivo, então resolvemos fazer a abordagem ao casal.
No caso, a Pessoa da Joyce, ela dispensou uma certa quantidade de drogas e depois, né foi aquela situação que não, não é minha, não é minha, não é minha, enfim.
Enquanto estava sendo feita a abordagem ao rapaz que estava com ela, conduzindo a moto rapidamente, ela dispensou, assim, um pouco longe, mas foi visto, foi pego objeto, ela não foi revistada, tendo em vista que não tínhamos polícia feminina, então não teve uma revista mais minuciosa, ele estava envolto em uma espécie de saco, naquele saquinho para embrulhar alimentos, algo do tipo. É, a princípio, ela disse que não era dela ai a gente conversando, conversando ela disse que era usuária e pela quantidade assim, para um usuário, não acredito que não seria o mínimo, mas enfim, a gente resolveu conduzir para a delegacia, para apresentar a autoridade policial[...] Dessa forma, o conjunto probatório produzido em Juízo demonstra harmonia havendo provas suficientes da autoria e materialidade delitiva.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) Sendo assim, ao trazer consigo para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a conduta da acusada amolda-se ao artigo 28 da Lei de Drogas e impõe-se um decreto condenatório, vejamos: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas; I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Logo, da análise de todo o contexto fático já citado, não restam dúvidas da ocorrência do delito capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Assim a condenação da denunciada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, de livre e motivado convencimento, julgo procedente a denúncia para condenar, como de fato condeno a ré Joyce Barbosa Frazão, com fulcro no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que faço sob o pálio do artigo 387 do CPP.
Nestes termos, passo a seguir a dosimetria da pena pelo sistema trifásico.
Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP, tem-se que: 1) A culpabilidade: A conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada se tem a valorar; 2) Os antecedentes: A ré é primária.
Nada se tem a valorar; 3) A conduta social: Não há particularidade na conduta social do agente que mereça uma censura penal além do próprio tipo.
Nada a valorar; 4) A personalidade do agente: não teve resistência ao mundo das drogas.
Entendo que da personalidade da ré nada se tem a valorar; 5) O motivo: usuário de drogas; não pode ser tida como desfavorável; 6) As circunstâncias do delito: em atitude suspeita, os policiais realizaram abordagem a um casal que transitava de motocicleta tendo sido constatado que a autuada tentou se livrar de um envólucro contendo substância entorpecente, nada para além do tipo penal; 7) As consequências do crime: malefícios a sua própria saúde; 8) O comportamento da vítima: prejudicado.
Considerando que o crime em contexto não estabelece pena privativa de liberdade e sim de admoestação e restritivas de direito, entendo mais adequado a ré fixar a pena prevista do inciso III, do artigo 28, qual seja, comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, Parnamirim/RN, que fixo em três meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se: o lançamento do nome da ré no rol dos culpados; remeta-se o Boletim Individual, devidamente preenchido ao ITEP, para fins de estatística; oficie-se ao TRE, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e arquivamento dos autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 11:40 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:40, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/02/2025 12:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 11:40 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 15:49
Juntada de diligência
-
24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2024 14:49
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:20, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:34
Juntada de diligência
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27/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:08
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:14
Audiência Preliminar realizada para 19/04/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/04/2024 14:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:51
Juntada de diligência
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10/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:42
Audiência preliminar designada para 19/04/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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30/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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