TJRN - 0808287-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808287-13.2025.8.20.0000 Polo ativo EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Polo passivo CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808287-13.2025.8.20.0000 Agravante: Ewerton Wellington da Costa Silva Advogado: Adauto Evangelista Neto Agravado: Codiba Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESCONTO MENSAL DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO AO TEMA SOB DISCUSSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR A JUSTIFICAR O DESBLOQUEIO.
NUMERÁRIO BLOQUEADO QUE NÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABERIA AO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinou o desconto mensal do percentual de 30% do salário do executado para satisfação da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber da existência de possível prejuízo de suas atividades cotidianas, considerando, ainda, a natureza alimentar da verba, devendo a decisão de 1º grau ser reformada, ante a impenhorabilidade dos valores que foram constritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência recente vem relativizando a regra de impenhorabilidade, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a sua subsistência digna e de sua família, como reflete a hipótese. 4.
Objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023; AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte executada rejeitou a impugnação à penhora de valores, determinando o desconto mensal do percentual de 30% do salário do executado para satisfação da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, a parte agravante/executada pontua que a probabilidade do direito está comprovada por todos os fundamentos expostos em sua inicial e, diante do preenchimento dos requisitos, sendo evidente que a manutenção do bloqueio de verba não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Que a manutenção da decisão agravada acarreta o prejuízo de suas atividades financeiras, considerando, ainda, a natureza alimentar da verba constrita, restando, claramente expostos os requisitos para concessão de efeito ativo nos moldes do art. 1.019, inciso I do CPC, ante a impenhorabilidade dos valores.
Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar para reformar a decisão agravada, “liberando automaticamente os valores mantidos sob bloqueio judicial, nas contas mantidas no Banco do Brasil, como também que seja vetado o bloqueio de valores que ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos, confirmando tal entendimento no julgamento do mérito”.
Indeferimento do pedido liminar.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
In casu, o executado agravante se insurge contra o decisório que indeferiu o pedido de desbloqueio de parte dos valores penhorados em seu salário (30%), para garantia de parcela do crédito buscado na Execução proposta pela agravada.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente vem relativizando a regra de impenhorabilidade, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a sua subsistência digna e de sua família, como reflete a hipótese.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva de valores,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Diante do exposto, em harmonia ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808287-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
25/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808287-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO AGRAVADO: CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte executada, rejeitou impugnação à penhora de valores, determinando o desconto mensal do percentual de 30% do salário do executado para satisfação da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, a parte agravante/executada pontua que a probabilidade do direito está comprovada por todos os fundamentos expostos em sua inicial e, diante do preenchimento dos requisitos, sendo evidente que a manutenção do bloqueio de verba não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Que a manutenção da decisão agravada acarreta o prejuízo de suas atividades financeiras, considerando, ainda, a natureza alimentar da verba constrita, restando, claramente expostos os requisitos para concessão de efeito ativo nos moldes do art. 1.019, inciso I do CPC, ante a impenhorabilidade dos valores.
Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar para reformar a decisão agravada, “liberando automaticamente os valores mantidos sob bloqueio judicial, nas contas mantidas no Banco do Brasil, como também que seja vetado o bloqueio de valores que ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos, confirmando tal entendimento no julgamento do mérito”. É o que cumpre relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, do CPC.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, o executado agravante se insurge contra o decisório que indeferiu o pedido de desbloqueio de parte dos valores penhorados em seu salário (30%), para garantia de parcela do crédito buscado na Execução proposta pela agravada.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente vem relativizando a regra de impenhorabilidade, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a sua subsistência digna e de sua família, como reflete a hipótese.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva de valores,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Sob tal vértice, desacolhe-se a tese recursal, para indeferir a medida liminar pretendida de desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/05/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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