TJRN - 0018343-15.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018343-15.2000.8.20.0001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ ARAÚJO DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21682025) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido constante no Id. 21681769 e determino à secretaria judiciária o desentranhamento do petitório (Id.21681563) dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018343-15.2000.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018343-15.2000.8.20.0001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RECORRIDO: SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ ARAÚJO DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.20255061) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.19727896) : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO QUE PASSOU POR RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DO TÍTULO FORMADO.
DIVERSIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA ENTRE A UNIMED NATAL E MOSSORÓ.
DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA UNIMED NATAL ACERCA DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM SUSCITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ FAZ PARTE DE UMA FEDERAÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS QUE PARTICIPAM DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DO TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS UNIMED’S.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id.21040943) Preparo recursal realizado (Id. 20255060) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 485, VI, do CPC, acerca da ilegitimidade passiva da recorrente, verifico que o acórdão ora combatido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"Em que pese o pedido autoral seja pela nulidade da sentença e o retorno dos autos para cumprimento da diligência que versa sobre a prova da ilegitimidade de uma das UNIMEDS, esta providência é desnecessária, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento pacífico, no sentido de que subsiste a responsabilidade solidária entre a recorrida e seus desmembramentos, uma vez que fazem parte de um conglomerado econômico" que assentou o entendimento de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente, que se comunicam por regime de intercâmbio, possuem solidariedade entre si.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.
No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes - constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.633/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018343-15.2000.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
17/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:22
Decorrido prazo de SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 09:14
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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