TJRN - 0883377-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/09/2025 13:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0883377-93.2024.8.20.5001 Exequente: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 155731102) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 25.059,83 (vinte e cinco mil, cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), no ID 153294733, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 15 de abril de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 148848841).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883377-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 146654027).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 148848836.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 13:14
Processo Reativado
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 20:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TERCIO SANTINO DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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