TJRN - 0809734-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 12:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2025 13:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/08/2025 12:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/08/2025 07:00 Decorrido prazo de LUZINETE HENRIQUE DA SILVA LIMA em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            17/08/2025 07:00 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            25/07/2025 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/07/2025 10:33 Outras Decisões 
- 
                                            24/07/2025 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 11:37 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            04/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0809734-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VELLOSO ADVOCACIA Parte ré: LUZINETE HENRIQUE DA SILVA LIMA DECISÃO Verifico a inexistência de documentos essenciais à propositura da ação, em razão do que determino a intimação da parte autora para juntá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Cuidam-se dos seguintes documentos: - comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de “Consulta Optantes” pelo Simples Nacional ou “Certidão Simplificada” da Junta Comercial ou resultado de “Pesquisa de Situação Fiscal”).
 
 Natal, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
- 
                                            02/07/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 06:27 Outras Decisões 
- 
                                            01/07/2025 06:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/06/2025 21:15 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            09/06/2025 00:25 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
- 
                                            09/06/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0809734-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VELLOSO ADVOCACIA Parte ré: LUZINETE HENRIQUE DA SILVA LIMA DECISÃO Verifico a inexistência de documentos essenciais à propositura da ação, em razão do que determino a intimação da parte autora para juntá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Cuidam-se dos seguintes documentos: - comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de “Consulta Optantes” pelo Simples Nacional ou “Certidão Simplificada” da JUCERN ou resultado de “Pesquisa de Situação Fiscal”); - contrato social e aditivos (arquivos completos), dos quais conste a indicação do atual sócio administrador da pessoa jurídica; - comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e - documento de identificação do sócio administrador.
 
 Natal, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
- 
                                            05/06/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 09:05 Outras Decisões 
- 
                                            04/06/2025 14:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2025 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-97.2025.8.20.5004
Thais Faria Collier de Andrade
Hdi Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:55
Processo nº 0802043-78.2020.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Leonardo Regis da Silva Santos
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2020 02:02
Processo nº 0839191-48.2025.8.20.5001
Jose Nilton de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Vitor Nogueira Pires Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 13:54
Processo nº 0811574-89.2025.8.20.5106
Jose Nilton Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:20
Processo nº 0801638-22.2025.8.20.5112
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Marcello Bernardo Pereira Gomes
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 08:45