TJRN - 0808304-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 11:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/07/2025 00:32 Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:27 Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:30 Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808304-03.2025.8.20.5124 AUTOR: TEREZINHA MENDES PINHEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 DECISÃO Por meio de petição, a parte demandada requereu a reconsideração. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
 
 Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
 
 Logo, mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
 
 Por consequência, cumpra-se o teor da decisão outrora determinada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:54 Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 19:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 13:49 Outras Decisões 
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                                            26/06/2025 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 07:07 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2025 16:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MENDES PINHEIRO. 
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                                            11/06/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 09:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808304-03.2025.8.20.5124 AUTOR: TEREZINHA MENDES PINHEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
 
 No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
 
 Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
 
 Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
 
 Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial, diante do pedido formulado no ID 151524069 – pág. 14.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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