TJRN - 0813624-74.2023.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813624-74.2023.8.20.5004 Parte exequente: WILLYS VERÍSSIMO DA NÓBREGA Parte executada: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, WILLYS VERÍSSIMO DA NÓBREGA, inscrito(a) no CPF n° *26.***.*61-39, residente e domiciliado(a) na Avenida Bernardo Vieira, 1963, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP: 59054-000, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrito(a) no CNPJ nº 76.***.***/0001-43, domiciliado(a) na Avenida Prudente de Morais, 757, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-505, autuado(a) sob o Processo nº 0813624-74.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 106602347), proferida em 22/09/2023, com trânsito em julgado (Id 109397469), tendo o dispositivo a seguir: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, desconstituindo em definitivo o débito objeto da presente demanda e condeno a empresa demandada a pagar ao autor WILLYS VERISSIMO DA NOBREGA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, contados da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Outrossim, proceda a secretaria por meio do SERASAJUD, com a retirada do nome do autor do SERASA, referente a dívida discutida na presente demanda, no prazo de 03 (três) dias.", e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo R$ 4.832,77 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) o valor corrigido da dívida até o dia 26/05/2025, conforme planilha acostada no Id 155655214.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de WILLYS VERISSIMO DA NOBREGA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de WILLYS VERISSIMO DA NOBREGA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813624-74.2023.8.20.5004 Parte exequente: WILLYS VERISSIMO DA NOBREGA Parte executada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, quando verificou-se que a empresa se encontra em recuperação judicial.
Nestes casos, consta do enunciado nº. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais que o processo deverá seguir até a sentença, para fins de constituição do título executivo, devendo os autos serem arquivados em seguida.
Assim temos: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifei).
A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação e que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e prejudique a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
DISPOSITIVO Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente (Recuperação Judicial).
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se e os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813624-74.2023.8.20.5004 Parte autora: WILLYS VERISSIMO DA NOBREGA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 11:43
Processo Reativado
-
28/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 07:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Processo Reativado
-
23/02/2024 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:34
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:34
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 05:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 07:36
Juntada de Certidão vistos em correição
-
07/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838274-29.2025.8.20.5001
Sebastiao Fabiano de Queiroz Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:18
Processo nº 0803006-84.2025.8.20.5300
Jose Haroldo Pereira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 18:12
Processo nº 0800284-81.2025.8.20.5137
Rosimeire Marques Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 16:49
Processo nº 0800657-98.2023.8.20.5132
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Armando Alves
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 10:43
Processo nº 0819016-92.2023.8.20.5004
Cooperativa de Trabalho dos Texteis do R...
J a Rodrigues Magalhaes
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 17:55