TJRN - 0808402-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808402-05.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JENARIA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE CITAÇÃO LEVADO A EFEITO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE COGNIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 525, §1º, INCISO I, DO CPC.
CITAÇÃO ELETRÔNICA PREVISTA NO ARTIGO 246, §1º, DO CÓDIGO DE RITOS QUE EXIGE O CADASTRAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
DEMONSTRAÇÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO CADASTRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA.
NULIDADE CARACTERIZADA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi – Não Padronizado em face de decisão que, nos autos da ação ordinária, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0827750-75.2022.8.20.5001 ajuizada por Jenária de Medeiros Silva, rejeitou embargos de declaração da ora agravante para manter anterior decisão que afastou nulidade processual em razão de vícios no ato de citação da demandada e deu seguimento ao pedido executivo.
Nas razões recursais, reitera a alegação de vício na citação da empresa ré durante a fase de conhecimento, em razão da afronta ao artigo 246, §1º-A, do CPC, pois não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ.
Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a decisão recorrida.
No mérito, postula o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, afastando a decretação de revelia da demandada, tendo em vista a inexistência de citação válida.
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Relator em substituição (Id 20402004).
Contrarrazões ausentes (Id 20896306).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20944210). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo cerne do presente recurso apreciar a caracterização, ou não, de nulidade do ato de citação levado a efeito durante a fase de conhecimento, em razão da ausência de cadastro no sistema Siscad-PJ utilizado para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJe, desde logo registro a possibilidade de exame da matéria em sede de Impugnação, consoante o vertido no artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feito este registro, ao exame dos autos de origem, constato ter a magistrada de primeiro grau ordenado a efetivação da citação, na fase de conhecimento, “preferencialmente via Sistema do PJe, se for a pessoa jurídica cadastrada no SISCADPJ.
Caso não tenha cadastro, deverá ser citada pelos meios de praxe e, inclusive, ser intimada para providenciar o cadastro no SISCADPJ, ante a obrigatoriedade do art. 246, § 1º, do CPC.” (Id 83476272).
Na sequência, após expedição de certidão noticiando a não apresentação de contestação (Id 86283636), foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (Id 86434380), lançando-se, em 28.09.2022, certidão de trânsito em julgado da sentença (Id 89469573).
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a demandada/executada atravessou petição para alegar a nulidade da citação como acima referido, o que indeferido pela decisão agravada.
Neste momento, a teor dos relevantes fundamentos apresentados pela recorrente, vislumbro haver razões para o acolhimento da argumentação de nulidade procedimental.
A habilitação/cadastro de pessoa jurídica para efeito de citação e intimação, consoante previsto no artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021), é procedimento a ser efetivado em duas etapas, a saber: i) cadastro no SISCAD; e, ii) cadastro no PJe, uma vez que apenas o cadastramento no SISCAD não é suficiente para o recebimento das citações e intimações.
Ademais, além dessas duas etapas de cadastramento, ainda há a necessidade de um dos procuradores da pessoa jurídica realizar o acesso ao sistema PJe (quer do 1º, quer do 2º Grau).
No caso concreto, em que pese a informação prestada pela Secretaria de Informática desta Corte de Justiça (Id 20328875 – págs. 05/07), no sentido da finalização do cadastro da empresa demandada/recorrente no sistema SISCADPJ em 30.07.2021 e no PJe em 23.12.2021, a recorrente demonstrou que somente em 29.09.2022 foi concluído com êxito todo o processo de cadastramento, porquanto, apesar de cadastrado no SISCAD e no PJe, por razões técnicas, somente na última data referida obteve acesso pleno a funcionalidade de citação eletrônica, prevista no artigo 246, §1º, do CPC.
Logo, como o ato de citação eletrônica foi efetivado em 27.06.2022, ou seja, em momento anterior ao completo cadastramento da recorrente, a nulidade do ato de citação deve ser reconhecida.
Ressalto, por oportuno, igual inobservância do previsto no 246, §1º-A, do CPC, porquanto ausente confirmação do recebimento da citação encaminhada eletronicamente, hipótese que obriga a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou por edital.
Em idêntica situação e com idêntico pensar, cito recente julgado desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - Levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0858326-51.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em 19/04/2023, Publicado em 19/04/2023) Portanto, caracterizada a nulidade do ato de citação, pressuposto de existência e validade do processo, deve a demanda de origem ser anulada desde o despacho que ordenou a citação da parte ré, ora agravante.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade dos atos processuais levados a efeito nos autos do processo nº 0827750-75.2022.8.20.5001 desde a determinação de citação, cassando, inclusive, a certidão de trânsito em julgado.
Em consequência, com arrimo no efeito translativo dos recursos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de título executivo judicial. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808402-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808402-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808402-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
17/08/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808402-05.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (0827750-75.2022.8.20.5001) Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento Se Rossi Agravada: Jenaria de Medeiros Silva Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi – Não Padronizado em face de decisão que, nos autos da ação ordinária atualmente em fase de Cumprimento de Sentença nº 0827750-75.2022.8.20.5001 ajuizada por Jenaria de Medeiros Silva, rejeitou embargos de declaração da ora agravante para manter anterior decisão que afastou nulidade processual em razão de vícios no ato de citação da demandada e deu seguimento ao pedido executivo.
Nas razões recursais, reitera a alegação de vício na citação da empresa ré durante a fase de conhecimento, em razão da afronta ao artigo 246, §1º-A, do CPC, pois não possuía cadastro no sistema Siscad-PJ.
Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a decisão recorrida.
No mérito, postula o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, afastando a decretação de revelia da demandada, tendo em vista a inexistência de citação válida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Apesar da farta alegação de vício no ato de citação durante a fase de conhecimento, não restou demonstrada, neste momento de cognição não exauriente, a urgência ou risco iminente de prejuízo decorrente da decisão combatida.
Desse modo, malgrado não desconheça a importância e a pertinência do pleito recursal, forçoso reconhecer que os argumentos e elementos até então apresentados não demonstram a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
Assim, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
20/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819524-57.2022.8.20.5106
Jose Ivo de Morais Junior
Qualicorp S.A.
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 17:21
Processo nº 0102944-83.2017.8.20.0121
Fabio Pessoa de Medeiros
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 09:34
Processo nº 0102944-83.2017.8.20.0121
Fabio Pessoa de Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 13:15
Processo nº 0102944-83.2017.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rogerio Inacio de Oliveira
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0823160-46.2022.8.20.5004
Jeciane Maciel da Silva 00834559498
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 20:27