TJRN - 0835734-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0835734-08.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES Nome: MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES Endereço: Rua Doutor Lauro Pinto, 423, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-250 REGIÃO Nº 13 Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA PEUGEOT, MODELO 208 ALLURE 1.5 FLEX, CHASSIS 936CLYFYYEB001213, PLACA OFZ4E74, RENAVAM *05.***.*36-32, COR MARROM, ANO 13/14, que consoante contrato, encontra-se na posse de MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES, podendo ser localizado na Nome: MARIA DE FATIMA MOURA LEITE FERNANDES Endereço: Rua Doutor Lauro Pinto, 423, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-250 , entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 25052117032717400000141763394, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800524-76.2025.8.20.5135
Cesar Costa de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 09:31
Processo nº 0816388-81.2019.8.20.5001
Marineide Berto da Silva Melchuna
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Barbosa Cascudo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2019 16:46
Processo nº 0800343-64.2022.8.20.5108
Goncalo Chaves Leite Neto
Procuradoria Geral do Municipio de Encan...
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 09:16
Processo nº 0801098-55.2024.8.20.5161
Francisco das Chagas Rosario Nascimento
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 14:56
Processo nº 0801098-55.2024.8.20.5161
Francisco das Chagas Rosario Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31