TJRN - 0805318-79.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISANDRO PAULINO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLIVAN LIMA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DEZUILA SANTOS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805318-79.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOSE DIEGO DE LIMA Endereço: RUA DA CAIXA, 2311, LT 2311, UMARI, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 Nome: ANA BEATRIZ FELIX BEZERRA Endereço: RUA DA CAIXA, 2311, LT 2311, UMARI, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 Réu: Nome: ELISANDRO PAULINO DA SILVA Endereço: LEOVIGILDO CAVALCANTE, 449, CASA, RUA LEOVIGILDO CAVA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: CARLIVAN LIMA DE OLIVEIRA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO DO PASSE, 249, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual os autores buscam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 8.644,00 (oito mil seiscentos e quarenta e quatro reais), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2023.
Para tanto, narram que, na data mencionada, por volta das 16h45min, estavam com seu veículo parado no acostamento da estrada RN 064, com o sinal de alerta ligado, quando os réus, trafegando no mesmo sentido em dois veículos, sendo uma caminhonete branca rebocando um veículo Golf com uma corda, colidiram com o automóvel dos autores.
Afirmam que a colisão causou danos significativos ao seu veículo, atingindo o eixo dianteiro e a suspensão, além de necessitar de reparos na lanternagem.
Relatam que a autora Ana Beatriz, que estava grávida na ocasião, passou mal em decorrência do impacto e do susto, necessitando de atendimento médico hospitalar, onde, inicialmente, não foram detectados os batimentos cardíacos do feto, gerando grande desespero e temor pela perda da criança.
Embora o feto estivesse bem, o susto teria causado complicações na gravidez, resultando em perda de líquido amniótico e parto prematuro.
Alegam que os réus se evadiram do local sem prestar socorro, mas que, posteriormente, ao serem contatados, reconheceram a culpa e prometeram reparar os danos, o que não ocorreu até o momento do ajuizamento da ação.
Designada audiência de conciliação, as partes foram devidamente citadas e intimadas.
Conforme termo de audiência constante nos autos, os réus compareceram ao ato, contudo, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, devidamente citados e presentes à audiência de conciliação, não apresentaram contestação, configurando a revelia.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Embora essa presunção seja relativa, no caso em tela, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, que corroboram a narrativa dos fatos e os danos sofridos.
A ausência de contestação pelos réus, mesmo tendo comparecido à audiência, implica na aceitação tácita dos fatos articulados na petição inicial, especialmente no que tange à dinâmica do acidente, à culpa dos réus e aos danos materiais e morais decorrentes.
Os autores imputam aos réus a responsabilidade pelo acidente em razão de imprudência, decorrente da alta velocidade e da forma inadequada de reboque do veículo Golf com uma corda.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementa o artigo 927 do mesmo diploma legal que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A narrativa dos autores, presumida verdadeira pela revelia, demonstra a conduta imprudente dos réus ao rebocar um veículo de forma precária e em velocidade incompatível, o que resultou na colisão com o veículo dos autores, que se encontrava parado no acostamento e devidamente sinalizado.
Configurado, portanto, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelos autores.
No que concerne aos danos materiais, os autores apresentaram comprovante de pagamento de serviços já realizados no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), conforme Id 136880131 e orçamento para os reparos pendentes no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), consoante Id 136880132.
Valores esses que somados totalizam R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais), quantia pleiteada na inicial, a qual acolho.
Quanto aos danos morais, a situação descrita na inicial, e presumida verdadeira pela revelia, revela que o acidente transcendeu o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A colisão, causada pela imprudência dos réus, gerou um quadro de grande aflição e temor para a autora Ana Beatriz, que estava grávida.
A necessidade de atendimento médico de urgência e o susto inicial de não ouvir os batimentos cardíacos do feto, conforme relatado e corroborado pelo documento médico que acompanha a inicial, configuram um sofrimento psicológico intenso e justificado.
O temor pela vida do filho em gestação, provocado diretamente pela conduta dos réus, é um fato grave que atinge a esfera íntima e emocional dos autores, especialmente da gestante.
A alegação de que o susto resultou em complicações na gravidez e parto prematuro agrava ainda mais a situação, demonstrando o impacto significativo do evento na saúde e bem-estar dos autores.
Portanto, a situação vivenciada pelos autores, com o risco percebido à vida do feto e as consequências para a gestação, configura dano moral passível de reparação.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e ao sofrimento experimentado, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o estado gravídico da autora e o temor pela vida do feto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data dos pagamentos e do orçamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Inertes os autores, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FELIX BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FELIX BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDRO SOM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIVAN APELIDO BOLICA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRO SOM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIVAN APELIDO BOLICA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:31
Juntada de diligência
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26/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 19:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/02/2025 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:24
Juntada de diligência
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:52
Recebidos os autos.
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25/11/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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22/11/2024 16:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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