TJRN - 0809492-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA GALVAO BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809492-03.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA GALVAO BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNO SENA E SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Trata-se de ação de cumprimento de decisão por meio do qual pleiteia o autor que o réu seja intimado a cumprir de imediato a obrigação de fazer reconhecida na decisão nos autos do processo: 0813546-46.2024.8.20.5004, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal /RN.
Importante consignar, que o presente cumprimento da decisão fora desnecessariamente apresentado em autos apartados, o que além de contrariar o sincretismo processual, viola o princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da simplicidade, todos inerentes ao microssistema que permeia o Juizado Especial Cível.
Ademais, em sede de Juizados Especiais não é cabível requerimento de cumprimento provisório da sentença, mas somente na modalidade definitiva e nos autos do próprio processo de origem em que a decisão fora proferida.
Sendo assim, deve a parte autora fazê-lo no processo em referência e após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Há, inclusive, precedente da 3ª Turma Recursal do RN, à unanimidade de votos, nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DEDUZIDO EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO RECEBIDO ANTERIORMENTE APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO NA FORMA DEFINITIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso inominado cível nº 0821452-97.2018.8.20.5004 – Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal – Data 27/10/2021).
Neste sentido, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito diante da inadequação da via eleita, elemento este que gera o impedimento legal de tramitação de fase de execução em autos apartados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas o autor.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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