TJRN - 0806075-89.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 21/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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21/08/2025 11:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO DA COSTA em 14/08/2025 16:20.
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11/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOELMIR DE FREITAS CANELA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOELMIR DE FREITAS CANELA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806075-89.2024.8.20.5129 Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: FRANCISCO GILBERTO VIANA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Antônio Ferreira de Oliveira em desfavor de e Francisco Gilberto da Costa, todos já devidamente qualificados.
A parte autora afirmou, em abreviada síntese, que, baseado em uma relação de confiança de cunhadio, firmou contrato de compra e venda de veículo com cláusula de alienação fiduciária de um automóvel para repassá-lo ao réu, o qual, por sua vez, assumiria as parcelas do financiamento.
Argumentou que o veículo está sob a posse do réu e que este não está adimplindo com o pagamento das parcelas do financiamento.
Narrou que o réu cometeu infrações de trânsito e 28 (vinte e oito) multas de trânsito em posse do veículo, mas direcionadas ao autor.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, segundo foi narrado, adquiriu veículo com cláusula de alienação fiduciária e o repassou para o réu, o qual iria assumir o pagamento das parcelas de financiamento.
Nesses termos, pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, a busca e apreensão de veículo objeto da lide, diante do inadimplemento das parcelas de financiamento que deveriam ser pagas pela parte requerida.
Após ser intimado para se manifestar, o réu disse que pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor para que este celebrasse o contrato de financiamento do automóvel, afirmando, ainda, que já adimpliu as parcelas em atraso, bem como as multas decorrentes da utilização do veículo.
No presente caso, vê-se que o contrato discutido nos autos não é aquele que foi firmado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciário, mas sim pacto verbal entre particulares que tem indícios, inclusive, de simulação.
Efetivamente, como o negócio jurídico é baseado em um contrato verbal, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, como seu deu avença e em que consistiram os seus termos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Determino que a secretaria retifique a autuação, incluindo o CPF do requerido do polo passivo da demanda.
P.I.
Diligências necessárias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOELMIR DE FREITAS CANELA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOELMIR DE FREITAS CANELA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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