TJRN - 0800522-09.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800522-09.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONIDES BATISTA CAMARA FERREIRA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Considerando que os direitos discutidos nesta ação são transigíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes Id. 156682157, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor acordado, rateados por igual, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
ALMINO AFONSO/RN, 19 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:25
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800522-09.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID.155253022) juntada em data de 19/06/2025 pelo(a) REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 24/06/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de junho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de junho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800522-09.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: GEONIDES BATISTA CAMARA FERREIRA Parte demandada: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, em avanço a minha posição anterior acerca de casos como estes.
Primeiramente, chama atenção a operação realizada pela Polícia Federal no INSS, versando sobre a cobrança de contribuições sindicais/confederativas/associativas em benefícios previdenciários sem que houvesse a real anuência dos aposentados e pensionistas.
Tal circunstância, por si só, já faz com que o Poder Judiciário realmente deve ter um olhar mais criterioso para a atitude de tais instituições representativas, quando questionada em Juízo.
Por outro lado, e pela experiência obtida na análise de muitos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, verifico que em ações semelhantes em que se julga o pedido procedente, reconhecendo a ilicitude da cobrança, não tem se tornado possível o adimplemento da obrigação de pagar, seja pela falta de pagamento voluntário, seja pela não localização de ativos no SISBAJUD.
Isto é, o idoso aposentado ou pensionista espera por anos a sentença de procedência do pedido mas, ao obtê-la, não consegue reaver os valores cobrados ilicitamente por falta de adimplemento no cumprimento de sentença.
Assim, em revisão da minha posição anterior, entendo que além de se encontrar evidente a probabilidade do direito, também está claro o perigo de dano, este último consubstanciado na possibilidade real de a ré, em caso de sentença de procedência do pedido, jamais conseguir adimplir a obrigação de pagar.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão da a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS” na aposentadoria da parte autora.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEONIDES BATISTA CAMARA FERREIRA.
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23/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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