TJRN - 0101323-87.2018.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 29/01/2013
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:00
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101323-87.2018.8.20.0130 Promovente: IVA GUEDES DE MOURA Promovido(a): MARIO AMADOR DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por IVA GUEDES DE MOURA em face de MÁRIO AMADOR DE OLIVEIRA.
Decisão ID. 67750721 deferiu a curatela provisória do (a) interditando(a).
O termo de curatela provisório foi assinado e (ID. 67750722).
A audiência de interrogatório foi realizada no dia 08 de outubro de 2018, às 11h30min e a quesitação pericial apresentada (ID. 67750722).
O interditando foi submetido à perícia médica no dia 08.11.2021, cujo laudo pericial consta do ID. 81667448 e concluiu pela incapacidade absoluta de gerir seus bens e sua vida civil, tendo em vista ser portador de Demência não especificada – CID. 10.
F 03.
A Defensoria Pública do Estado apresentou impugnação (ID . 89843703).
A requerente peticionou nos autos informando que, desde o dia 05.07.2022, não mais é a responsável pela direção do Abrigo Anízia Pessoa, sendo substituída por MARIA AMÉLIA DO AMARAL, conforme declaração emitida no dia 15.08.2022, motivo pelo qual pretende a substituição do encargo legal (ID. 90068548 – pág. 01/02 e 90068550).
Dessa forma, imprescindível que a pretensão da requerente seja obtida, de imediato, tendo em vista assegurar a manutenção do recebimento do benefício de aposentadoria percebido pelo interditado, conferindo praticidade e efetividade aos atos de sua vida civil, que somente restarão asseguradas com a nomeação da atual diretora MARIA AMÉLIA DO AMARAL, como sua curadora, e consequente assunção do compromisso advindo da curatela, tendo em vista ser a única habilitada e disponível para assumir o encargo.
Assim, deve ser removida a antiga curadora IVA GUEDES DE MOURA, nos termos do art. 761, do CPC e nomeado um substituto para assumir o referido encargo, sendo apropriada a nomeação de MARIA AMÉLIA DO AMARAL, para exercer tal função, conforme dispõe o art. 747, II c/c art. 761, ambos do CPC, regularizando-se sua substituição no exercício do instituto da curatela para que o interditado tenha assegurada a plenitude dos seus direitos.
Juntou documentos comprobatórios.
Foi acostado parecer favorável para a decretação da interdição.
Juntado laudo pericial.
DECIDO.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião: “Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
No caso, pretende a parte autora a curatela da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Pois bem.
Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial.
O laudo juntado é conclusivo quanto à incapacidade manifesta e irreversível.
No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) MÁRIO AMADOR DE OLIVEIRA, ficando o(a) mesmo(a) privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio o(a) MARIA AMÉLIA DO AMARAL curador(a) do(a) curatelado(a).
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sem custas.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sirva o presente como mandado.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:40
Digitalizado PJE
-
19/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
20/08/2020 02:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/12/2019 11:03
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2019 08:28
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 11:48
Expedição de ofício
-
24/08/2018 01:32
Audiência
-
09/08/2018 10:45
Antecipação de tutela
-
09/08/2018 04:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 04:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2018 12:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/07/2018 03:47
Concluso para decisão
-
05/07/2018 02:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/06/2018 01:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/06/2018 04:21
Recebimento
-
15/06/2018 12:41
Mero expediente
-
15/06/2018 12:37
Concluso para despacho
-
15/06/2018 09:51
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-35.2021.8.20.5139
Dalva Suely de Palhares
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 10:09
Processo nº 0801398-40.2023.8.20.5100
Banco Votorantim S.A.
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:57
Processo nº 0835857-84.2017.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cesar Barbosa de Lima Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2020 14:20
Processo nº 0816625-86.2022.8.20.5106
Jane Meire Alves de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 16:31
Processo nº 0817786-05.2020.8.20.5106
Fernando Jose Ribeiro de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 17:34