TJRN - 0803125-31.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803125-31.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DIEGO FRANKLIN PEREIRA DE FREITAS Polo passivo FRANCISCO GARCIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE COBRANÇA DE CONTRATADO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS.
COMPROVAÇÃO DA SUA AUTENTICIDADE QUE CONSTITUI ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEPÓSITOS REALIZADO EM CONTA DE TERCEIROS.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 26424383, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, em sede de ação desconstitutiva de débito c/c indenização proposta por Francisco Garcia de Medeiros, julga procedente o pleito inicial, declarando a inexistência das dívidas decorrentes dos contratos de nºs. 618745666; 624723507 e 648604015, bem como condenando na repetição do indébito em dobro e o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), permitindo a compensação das quantias de R$ 1.074,71 e R$ 2.362,53.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 26424393, a parte demandada alega que os contratos impugnados pela parte autora foram devidamente firmados entre as partes, tendo agido em exercício regular de um direito quanto à cobrança de valores.
Destaca que os contratos foram apresentados com a devida assinatura digital da parte autora.
Afirma não ter praticado ato ilícito, não sendo cabível repetição do indébito.
Aduz que não houve dano moral no caso concreto e, caso seja mantida a condenação, que o valor deve ser reduzido.
Questiona o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresenta contrarrazões no ID 26424401, nas quais alterca que existe o débito inexiste, não tendo firmado contrato com a parte adversa.
Suscita que é devida a repetição do indébito e o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 26539899, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano material e moral reclamado pela parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, tendo a parte apelante acostado documento cuja assinatura foi refutada pela parte autora, ora recorrida, de modo que seria ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Validamente, no caso dos autos, conforme destacado na sentença, foi determinada a produção da prova pericial em razão da impugnação da assinatura constante nos contratos impugnados na exordial, não tendo o banco recorrente custeado o valor da pericial conforme se infere dos documentos de IDs 26424381 e 26424382.
Registre-se, ainda, que conforme destacado na sentença, que apesar do banco recorrente defender a regularidade das contratações alegando que os pactos são em verdade refinanciamentos, não foi apresentado nos autos qualquer documento capaz de comprovar que foi depositado o valor do empréstimo nas contas da recorrida, e em relação ao pacto assinado de forma eletrônica através de reconhecimento facial é possível verificar que a quantia contratada não consta nos extratos da conta do recorrido, evidenciando a existência de fraude.
Nestes termos, a sentença corretamente pontua que: Analisado o caso concreto, nota-se que o demandante apresentou extrato de empréstimo consignado no ID 103769062, demonstrando os supostos contratos firmados com o requerido, com parcelas mensais de R$281,00, inseridos por ordem do banco.
Por outro lado, na Contestação de ID 105229363 e 105229364, o Banco se restringe a afirmar a regularidade das contratações, indicando que os empréstimos contestados se tratam de refinanciamentos, todavia, não junta aos autos em nenhum momento qualquer documento ou extrato da conta da parte autora que demonstre o aproveitamento dos empréstimos debatidos in lide.
A parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos um terceiro contrato questionado (ID 105230201), em que consta a assinatura eletrônica da parte autora e cópia da sua documentação de identificação civil, supostamente firmado em 15/07/2022.
No referido contrato, registrado sob o nº 648604015, foi registrada a validação facial e comparação com documentos pessoais do contratante.
Anote-se, todavia, que o valor referente ao Contrato nº 648604015, na quantia de R$1.391,03, não consta nos extratos juntados aos autos, levando a crer que o pacto foi firmado por terceiro.
Com efeito, observa-se que o comprovante de TED trazido pelo banco (ID 105230181), consta os seguintes dados do destinatário: Banco 318 (Banco BMG), Conta 14246760-5, Ag. 42, ao passo em que no corpo do contrato contestado consta conta diversa, qual seja: Banco 104 (Caixa Econômica Federal), Conta 804574145-5, Ag. 758.
Mais a mais, no extrato da conta na qual deveria ter sido o valor creditado (Banco 104 - Caixa Econômica Federal, Conta 804574145-5, Ag. 758), acostado pelo autor ao ID 103769063, pág. 3, inexiste crédito no valor de R$1.391,03.
Ainda, cumpre asseverar que, ante a verossimilhança nas alegações da parte autora, foi invertido o ônus da prova em seu favor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Pelo motivo acima, determinada a produção de prova pericial, caberia ao banco demandado arcar com o valor dos honorários, inclusive em razão da impugnação à assinatura posta nos contratos contestados, o que não aconteceu, prejudicando a produção de prova indispensável ao deslinde do feito.
Nesse sentido, recai sob aquele que deveria ter produzido a prova e não o fez (no caso, o demandado) o ônus da prova não produzida.
Isto posto, o requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, isso porque não comprova a existência de relação jurídica firmada entre as partes, bem como oportunizada a produção de prova pericial, deixou o prazo transcorrer in albis.
Registre-se, por oportuno, que, o autor é pessoa idosa, cuja vulnerabilidade nas relações de consumo é presumida, nos termos do art. 39, IV, do CDC, de modo que “imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Logo, apesar do banco recorrente ter apresentado documentos a fim de comprovar a relação estabelecida entre as partes, é possível verificar fortes indícios de fraude, uma vez que o autor refuta as assinaturas constantes nos contratos apresentados, bem como é possível verificar que as quantias relacionadas aos contratos de empréstimos foram depositadas em contas de titularidade diversa da do autor, ora recorrido.
Assim, constata-se que a parte recorrente causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO -COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeiro grau é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está de acordo com precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse a sua efetiva contratação pelo consumidor, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100463-98.2018.8.20.0126, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022).
No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária entendo que, igualmente, não merece reforma a sentença uma vez que o caso dos autos trata de responsabilidade extracontratual, aplicando-se, assim, o disposto no art. 398 do CC e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803125-31.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
22/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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