TJRN - 0805451-40.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805451-40.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL EDIVAN XAVIER DA SILVA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por GABRIEL EDIVAN XAVIER DA SILVA em face de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 134685336.
Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 134685336 – pag. 3 Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Registro negativo de crédito no id. 134685337 – pág. 13 Recebimento da petição inicial no id. 134903291.
Contestação no id. 136887842.
Impugna o valor da causa.
Pede a substituição da parte demandada por BANCO ITAUCARD S.A.
Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento.
Requer depoimento pessoal da parte autora.
Alega litigância de má-fé.
Junta faturas no id.136887844 e transcrição de diálogo do autor com central de atendimento da demandada reconhecendo o cartão objeto da lide no id.136887848.
Decisão no id. 137402261 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópias das faturas de cartão de crédito inadimplidas (id. 136887844) e transcrição de diálogo do autor com central de atendimento da demandada no id.136887848, no qual o demandante reconhece o cartão objeto da lide. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar. 02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
Manifestação a contestação no id. 141463669 reiterando os argumentos da petição inicial.
Requer o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada no id. 146828402 e id. 151096426 alega a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação É o relato.
Decido.
No id. 146828402 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id. 134685337- pág.1 e id. 136887849).
Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id.146828402 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Homologado o pedido
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:18
Outras Decisões
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26/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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