TJRN - 0801144-96.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801144-96.2025.8.20.5100 AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARIA SALETE DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, também qualificada, objetivando a suspensão dos descontos referentes a contrato existente em seu benefício previdenciário.
Constatou que os valores se referiam a um seguro denominado “SECON SEGURO”, cuja parcela equivale a R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Sustentou que não celebrou o referido contrato/termo de filiação/adesão de valores com a pessoa jurídica demandada, motivo pelo qual o desconto mencionado é ilícito.
Diante disso, o autor requer: a) Concessão do benefício da justiça gratuita; b) Prioridade na tramitação processual; c) Inversão do ônus da prova para que a seguradora apresente o termo de filiação ou adesão e comprove a contratação; d) Declaração de inexistência do débito; e) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) Julgamento procedente de todos os pedidos.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Regularmente citada, a parte SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que juntou termo de adesão entre as partes (ID.149320721).
Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a regularidade do termo de filiação, alegando inexistir nos autos qualquer prova de conduta ilícita por parte da requerida.
Asseverou, ainda, que jamais recebeu pedido de cancelamento por parte da cliente e que, caso isso tivesse ocorrido, a empresa teria providenciado, de imediato, o desligamento, bem como a cessação dos descontos.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID. 149430739.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID.152292629.
Instadas a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora sustentou não existir qualquer documento que comprove a regular contratação.
Por sua vez, a seguradora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher o depoimento pessoal da parte demandada.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, seguradora ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos contrato/termo de filiação/adesão em questão (ID.149320721).
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova.
Nestes termos, considero saneado o feito.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801144-96.2025.8.20.5100 Partes: MARIA SALETE DOS SANTOS x SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 14:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 14:15
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
21/03/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-63.2024.8.20.5122
Antonio Arnobio Xavier Queiroz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 12:38
Processo nº 0884602-51.2024.8.20.5001
15 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Tiago Silva Bezerra
Advogado: Antonio Virgilio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 07:01
Processo nº 0838727-24.2025.8.20.5001
Ivanilda Martins Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 14:42
Processo nº 0838105-42.2025.8.20.5001
Lucia Ivana Gomes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:51
Processo nº 0800504-63.2025.8.20.5110
Barbara Bruna Manicoba Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luan Wanderley de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 12:28