TJRN - 0835149-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835149-53.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Executado: MADSON CASSIANO FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em desfavor de MADSON CASSIANO FREIRE, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID 158496309) É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 158496309). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835149-53.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Executado: MADSON CASSIANO FREIRE DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 154878047, o que faço para conceder a parte requerente a dilação do prazo, em mais 10 (dez) dias, para o fiel cumprimento das determinações judiciais de ID 152200029.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Outras Decisões
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18/06/2025 19:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835149-53.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Executada: MADSON CASSIANO FREIRE DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, que a planilha estampada no documento de ID 151996909, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, outrossim, o exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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