TJRN - 0807823-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807823-86.2025.8.20.0000 Polo ativo VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA Polo passivo COSMA LUIZA DA SILVA e outros Advogado(s): BIANCA BASTOS MACEDO RODRIGUES, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807823-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CDV DESENVOLVIMENTO S.A.
ADVOGADO(S): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: COSMA LUIZA DA SILVA, JANDIRA DE ANDRADE DE AZEVEDO COSTA ADVOGADO(S): BIANCA BASTOS MACEDO RODRIGUES, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE IMPÔS À PARTE RÉ O CUSTEIO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou às rés o pagamento integral dos honorários periciais, embora a prova tenha sido solicitada exclusivamente pelas autoras, beneficiárias da gratuidade da justiça.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de atribuir à parte ré a obrigação de custear honorários periciais quando a prova foi requerida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
III - Razões de Decidir: 1.
O art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, quando a perícia for requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários deverá ser realizado com recursos do Estado. 2.
Inexistindo redistribuição do ônus da prova ou prova requerida por ambas as partes, não se justifica impor tal encargo exclusivamente à parte ré. 3.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma que, nessas hipóteses, o custeio deve recair sobre o Estado.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a obrigação de depósito dos honorários periciais pelas rés, atribuindo o custeio ao Estado.
Tese: Quando a perícia for requerida exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, conforme art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e CDV DESENVOLVIMENTO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais (processo nº 0800937-69.2024.8.20.5153), ajuizada por COSMA LUIZA DA SILVA e JANDIRA DE ANDRADE DE AZEVEDO COSTA, determinou que as agravantes custeassem integralmente os honorários periciais, sob pena de penhora online.
As agravantes alegaram que a decisão é contrária ao art. 95 do Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial foi requerida exclusivamente pelas autoras, ora agravadas, as quais são beneficiárias da gratuidade da justiça, o que atrairia a responsabilidade do Estado pelo custeio da perícia.
Apontaram que o Juízo de origem desconsiderou a regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que a prova pericial requerida pelas autoras não pode ser custeada, em ônus exclusivo, pelas rés, mormente quando impugnada a sua necessidade.
Afirmaram, ainda, que a eventual indicação de prova técnica simplificada pelas agravantes não se confunde com a prova pericial determinada pelo Juízo, a qual é mais complexa, e não poderia justificar a imputação do custeio às rés.
Ao final, requereram, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação de depósito dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta, atribuindo o encargo à parte que requereu a perícia, ou, subsidiariamente, o rateio entre as partes.
Na decisão de Id 31196423, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 31966508 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretenderam as agravantes suspender os efeitos da decisão interlocutória que lhes atribuiu, de forma exclusiva, o custeio dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido requerida apenas pelas autoras, beneficiárias da gratuidade da justiça, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a penhora de valores até o julgamento definitivo do recurso.
No caso, a decisão agravada contraria a literalidade do art. 95 do Código de Processo Civil, ao impor às agravantes o pagamento de honorários periciais decorrentes de prova requerida exclusivamente pelas autoras da ação, beneficiárias da gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 95 é expresso ao estabelecer que, sendo o pagamento da perícia de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade, o custo deve ser suportado pelo Estado, com recursos orçamentários, conforme tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Não houve, no caso, redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, tampouco se demonstrou que a perícia tenha sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o que também afastaria o rateio previsto no caput do art. 95.
E a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo que o custeio da perícia incumbe à parte que a requer, inclusive nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça, reforça a plausibilidade do direito invocado pelas agravantes.
Ademais, a possibilidade de penhora online dos valores das agravantes em caso de não pagamento dos honorários periciais pode gerar consequências irreversíveis enquanto o recurso não for julgado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para desobrigar o depósito dos honorários periciais pelas agravantes. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807823-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CDV DESENVOLVIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CDV DESENVOLVIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807823-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CDV DESENVOLVIMENTO S.A.
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADAS: COSMA LUIZA DA SILVA, JANDIRA DE ANDRADE DE AZEVEDO COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e CDV DESENVOLVIMENTO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais (processo nº 0800937-69.2024.8.20.5153), ajuizada por COSMA LUIZA DA SILVA e JANDIRA DE ANDRADE DE AZEVEDO COSTA, determinou que as agravantes custeassem integralmente os honorários periciais, sob pena de penhora online.
As agravantes alegaram que a decisão é contrária ao art. 95 do Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial foi requerida exclusivamente pelas autoras, ora agravadas, as quais são beneficiárias da gratuidade da justiça, o que atrairia a responsabilidade do Estado pelo custeio da perícia.
Apontaram que o Juízo de origem desconsiderou a regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que a prova pericial requerida pelas autoras não pode ser custeada, em ônus exclusivo, pelas rés, mormente quando impugnada a sua necessidade.
Afirmaram, ainda, que a eventual indicação de prova técnica simplificada pelas agravantes não se confunde com a prova pericial determinada pelo Juízo, a qual é mais complexa, e não poderia justificar a imputação do custeio às rés.
Ao final, requereram, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação de depósito dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta, atribuindo o encargo à parte que requereu a perícia, ou, subsidiariamente, o rateio entre as partes. É o relatório.
Conforme relatado, pretenderam as agravantes suspender os efeitos da decisão interlocutória que lhes atribuiu, de forma exclusiva, o custeio dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido requerida apenas pelas autoras, beneficiárias da gratuidade da justiça, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a penhora de valores até o julgamento definitivo do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada aparenta contrariar a literalidade do art. 95 do Código de Processo Civil, ao impor às agravantes o pagamento de honorários periciais decorrentes de prova requerida exclusivamente pelas autoras da ação, beneficiárias da gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 95 é expresso ao estabelecer que, sendo o pagamento da perícia de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade, o custo deve ser suportado pelo Estado, com recursos orçamentários, conforme tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Não houve, no caso, redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, tampouco se demonstrou que a perícia tenha sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o que também afastaria o rateio previsto no caput do art. 95.
E a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo que o custeio da perícia incumbe à parte que a requer, inclusive nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça, reforça a plausibilidade do direito invocado pelas agravantes.
No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente, ante a possibilidade de penhora online dos valores das agravantes em caso de não pagamento dos honorários periciais, o que pode gerar consequências irreversíveis enquanto o recurso não for julgado.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, mostra-se viável a concessão da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à obrigação de depósito dos honorários periciais pelas agravantes.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
29/05/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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