TJRN - 0804248-15.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804248-15.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILTON MARIA DE BRITO em face de decisão proferida por este Relator, através da qual o recurso do embargante foi declarado deserto e foi ele condenado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 32827970), sustenta que, embora a decisão esteja acertada ao declarar deserto o recurso, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso, tendo em vista fazer jus à gratuidade da justiça, bem como o fato de que o embargado não apresentou qualquer manifestação em sede recursal.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Decido.
De plano, constato que a decisão não comporta reforma.
No caso em exame, este Relator concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que fossem juntados dois dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça: extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, caso a parte esteja desempregada, demonstrando essa condição; comprovante de que a parte é beneficiária de benefício assistencial, caso aplicável; a última Declaração de Imposto de Renda ou tela comprobatória de que não se enquadra na faixa de renda para declaração; além de outros documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Todavia, o recorrente não se desincumbiu de juntar sequer o extrato bancário de um único mês ou mesmo a sua declaração de imposto de renda, razão pela qual a gratuidade restou indeferida, à luz dos demais elementos probatórios, como a ficha financeira, que demonstra tratar-se de servidor público com renda que não o insere na faixa de pessoas hipossuficientes.
No tocante à ausência de contrarrazões, em que pese os julgados dos Tribunais de Justiça e Federais e a abalizada doutrina que entendam que seria necessária a existência de um trabalho adicional a justificar a majoração/fixação dos honorários na fase recursal, tende a prevalecer o entendimento de que esses honorários recursais, além do caráter remuneratório, teriam o caráter punitivo, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ou mesmo qualquer ato do advogado do recorrido no Tribunal a fim de justificar a fixação de honorários recursais.
Neste sentido, assim já se pronunciou a Suprema Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3.
Na linha do que foi decidido pela Primeira Turma (AREs 711.027-AgR, 964.330-AgR e 964.347-AgR), cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida se destina também a desestimular a litigância procrastinatória. 4.
Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 989025 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MÉRITO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO).
ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA.
CABIMENTO.
VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (AI 864689 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por IVANILTON MARIA DE BRITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804248-15.2024.8.20.5106 DECISÃO Conforme a decisão retro, este Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos nos autos que indicam a capacidade financeira do postulante.
Na mesma oportunidade, o recorrente foi regularmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Ocorre que o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem realizar o devido recolhimento do preparo, tampouco apresentaram qualquer justificativa apta a elidir sua omissão.
Nesse sentido, o enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Ademais, o Enunciado 122 do FONAJE estatui ser “cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, declaro deserto o recurso, o que faço com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, no art. 932, III, do CPC, e no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, ao passo que condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se. intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVANILTON MARIA DE BRITO
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25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANILTON MARIA DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANILTON MARIA DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILTON MARIA DE BRITO.
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27/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804248-15.2024.8.20.5106 DECISÃO Em análise aos autos, observo que o recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o fundamento de que não dispõe de meios financeiros suficientes para custear as despesas referentes ao presente processo sem que haja prejuízo do sustento próprio.
Todavia, verifico na ficha financeira do militar que este recebeu remuneração média na casa dos R$ 10.000,00 ( dez mil reais) mensais, ultrapassando tal valor em alguns meses.
Nesse contexto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele possui plenas condições de fazer o pagamento das custas da presente ação.
Assim, tendo vista a insuficiência probatória acerca do cabimento do benefício da justiça gratuita e a presença de elementos que indicam a ausência de qualquer hipossuficiência econômica, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada da Declaração de pelo menos dois dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; d) Última Declaração de Imposto de Renda ou tela comprobatória de não ser pessoa na faixa de renda para declaração; e) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também ao recorrente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:28
Outras Decisões
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03/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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