TJRN - 0800567-09.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:57 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800567-09.2022.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
 
 Cruzeta/RN, 8 de agosto de 2025.
 
 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
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                                            08/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 11:26 Expedição de Ofício. 
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                                            08/08/2025 08:57 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            08/08/2025 06:22 Decorrido prazo de PARTES em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:14 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800567-09.2022.8.20.5138 Parte autora:GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
 
 Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
 
 Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
 
 Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 2.822,46 (Dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 2.565,87 (Dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) devidos à parte exequente e R$ 256,59 (Duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 152183619.
 
 A quantia, portanto, deve ser homologada.
 
 Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.822,46 (Dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
 
 Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
 
 Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
 
 Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
 
 Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
 
 No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
 
 Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
 
 Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
 
 Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            18/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:49 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            17/07/2025 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800567-09.2022.8.20.5138 Parte autora:GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 De início, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
 
 Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
 
 Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
 
 A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
 
 Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
 
 DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
 
 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
 
 Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
 
 Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            22/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:53 Processo Reativado 
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                                            22/05/2025 15:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/05/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 21:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/11/2024 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 10:17 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 04:59 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 04:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:05 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            08/10/2024 11:33 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 10:55 Decorrido prazo de Exequente em 07/10/2024. 
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                                            08/10/2024 10:52 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 11:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 04:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 04:26 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 20:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/07/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/07/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 03:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 03:41 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 08:31 Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 24/06/2024. 
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                                            27/06/2024 03:28 Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:55 Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:11 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:11 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 08:06 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2024 11:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 11:34 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2024 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 09:31 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/05/2024 09:30 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/05/2024 09:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/05/2024 09:27 Processo Reativado 
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                                            06/05/2024 22:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/05/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 10:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/09/2023 08:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2023 05:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2023 05:42 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 12:59 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 12:59 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/03/2023 12:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/03/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:41 Decorrido prazo de recorrido em 07/03/2023. 
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                                            09/03/2023 15:31 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 16:22 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2023 19:39 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/12/2022 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 18:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2022 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 08:37 Decorrido prazo de requerente em 12/12/2022. 
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                                            13/12/2022 08:04 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2022 01:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2022 01:59 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2022 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2022 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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