TJRN - 0819165-54.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819165-54.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO CÍVEL N.º 0819165-54.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FRAUDE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Alegou a autora que no dia 09 de outubro de 2024, por volta de 13h42, a parte autora efetuou o pagamento do boleto via pix, no valor de R$ 2.598,29 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), bem como que pouco tempo após o pagamento, a parte autora notou que tinha caído no golpe do boleto falso, e imediatamente entrou em contato com o banco réu, informando o ocorrido e requerendo o cancelamento do pagamento feito.
Nesse contexto, alega que após seguir todas as instruções da atendente do banco réu, enviou e-mails, detalhando o ocorrido.
Contudo, infelizmente, o retorno do banco foi de maneira negativa.
Requer a devolução do valor pago no boleto falso, bem como uma indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação e arguiu que não houve qualquer falha na prestação do serviço, posto que o boleto foi emitido e creditado em uma conta que não é de titularidade da ré.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento | CNPJ 18.***.***/0001-58.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
No presente caso, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
O cerne da questão nestes autos se refere: a parte ré teria ou não responsabilidade pela fraude perpetrada em desfavor da parte autora.
No que se refere à responsabilidade do réu, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora.
Não houve vazamento de dados ou mau armazenamento das informações.
O que houve é que foi a autora vítima de golpe por engenharia social tendo por sua própria ação possibilitado o acesso as informações referentes á dívida e dados de cobrança utilizados pelos golpistas.
Não há como se impor responsabilidade ao réu pela fraude perpetrada, sendo que o infortúnio vivenciado pela parte autora se deu por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, §3º, inciso II).
No REsp nº 1.786.157/SP, de Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, caso semelhante tratando de emissão de boleto falso, a Corte Superior destacou que se a parte foi vítima de suposto estelionato, tendo em vista ter adquirido um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária, a instituição financeira não pode considerado uma “fornecedora” da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário.
Além disso, a Ministra Relatora destacou: “Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor.” Nesse sentido, não se nega que houve uma fraude.
Contudo, não pode ser imputada a empresa ré.
Na forma do art., 14, §3º, inciso II, do CDC, a culpa de terceiro ou do consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor e foi justamente o que ocorreu no caso concreto.
Em casos muito semelhantes ao presente, os Tribunais de Justiça vêm entendendo pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de golpe do boleto bancário, justamente em razão do fortuito externo, conforme constam através de diversos julgados que cito abaixo, com vistas a robustecer a argumentação aqui delineada: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA PELA INTERNET.
FRAUDE NO BOLETO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, no dia 05/07/2019, efetuou uma compra no site da ré Lojas Americanas, de uma máquina de lavar, da marca LG, no valor de R$942,49.
Relata que no dia posterior constatou algumas inconsistências, como tratar-se o beneficiário do Mercado Pago e, a parte pagadora como LG Eletrônicos.
Sustenta que entrou em contato com o Banco Bradesco, emissor do boleto, e foi informada que se tratava de um golpe.
Pugna pela condenação da parte requerida à restituição da quantia paga, R$942,49, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em se tratando de relação jurídica na qual se sobressai a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência de uma das partes, aplicável ao caso os ditames dados pela legislação consumerista, com o fim mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico-processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo.
Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Todavia, ainda que com a inversão do ônus da prova, a evidência dos autos demonstra que não assiste razão à recorrente, visto que não ressai qualquer falha cometida pelo banco réu, pela site vendedor e/ou pela beneficiário do boleto bancário, tendo sido a autora vítima de terceiro estelionatário, o qual criou uma página muito semelhante à da loja vendedora e promoveu ofertas de produtos a preços bem inferiores, utilizando dos mesmos meios de pagamento disponibilizados pelo site verdadeiro. 5.
Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. 6.
Além disso, ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. 7.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível Nº *10.***.*92-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
COMPRA DE TV PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Trata-se de ação de devolução, em dobro, dos valores pagos e de indenização por danos morais, na qual o autor relatou que efetuou a compra de uma televisão pela internet, afirmando que caiu em golpe de site falso.
Em contestação, o banco réu alegou que é mero emissor do boleto para pagamento, não possuindo qualquer responsabilidade na negociação realizada.
Sentença de improcedência, fls. 86/87.
Recorreu a parte autora, sem razão, todavia.
A prova dos autos denota a ocorrência de fraude praticada por terceiros.
O autor recebeu oferta pelo Facebook e não conferiu a página em que realizou o pagamento do boleto (https://goo.gl/98by4P).
E dos documentos de fls. 28 e 29 não é possível se extrair qualquer falha na prestação do serviço do réu, mas sim descuido do autor em não se certificar, devidamente, da página em que estava.
Em situação assemelhada, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE.
SITE FALSO.
EVIDÊNCIA DO GOLPE DENOMINADO PHISING.
CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AUTOR DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONTRATAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. 14, §3°, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*99-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-03-2018) Assim, tal como concluiu a sentença, tem-se que foi rompido o nexo da causalidade.
Não se verificando falha na prestação do serviço do réu, deve ser mantida a sentença de improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*65-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-08-2019).
Feitas essas considerações, não resta dúvidas que a parte autora realizou o pagamento enganado.
Conclui-se, assim, que a parte ré não praticou nenhum ilícito, restando também ausente nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à parte autora, o que afasta a pretensão reparatória pretendida, seja moral ou material.
Nessa linha de raciocínio, vale mencionar o precedente exarado nos autos do RECURSO INOMINADO - 0804346-19.2019.8.20.5124 pela Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
VALORES TRANSFERIDOS PARA PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO.
SERVIÇOS DE FACILITADOR DE PAGAMENTOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” A demonstração do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Nos casos dos autos não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação da ré e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Por essas razões e de acordo com as circunstâncias do caso, se afigura concluir que foi, de fato, a parte autora vítima de golpe, o que rompe o nexo causal hábil a reconhecer a responsabilidade objetiva do réu, visto que não pode ser condenado pela falta de cuidados mínimos e atenção do consumidor no evento danoso combinado com culpa de terceiro (art. 14, §3º, III, do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA argumentou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos causados aos consumidores e que não se aplica a excludente de responsabilidade ao caso.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
14/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805928-44.2024.8.20.5103
Josicleide de Araujo Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Renato Moura de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 12:49
Processo nº 0800975-71.2025.8.20.5145
Maria de Lourdes dos Anjos Santana
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 23:09
Processo nº 0836792-46.2025.8.20.5001
Maria Soledade de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 15:20
Processo nº 0838397-27.2025.8.20.5001
Lenilda Fernandes de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:51
Processo nº 0800123-57.2023.8.20.5132
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Cleyton Moaby Dantas Lopes
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 09:46