TJRN - 0801978-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 11:05 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:09 Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MIRANDA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801978-96.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DE MIRANDA RÉU: FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Verifica-se que, embora regularmente citada, a parte ré não apresentou sua contestação aos autos, de acordo com o ID.149504546 na pág. 53.
 
 Isso em mente, diante do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, operam-se, em seu desfavor, os efeitos da REVELIA.
 
 Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz.
 
 Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, visto que a parte ré não apresentou a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, o que ocorre com relação ao inadimplemento do réu na entrega de 45 (quarenta e cinco) toneladas de milho moído para gado.
 
 Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou conversa, via WhatsApp, com a parte ré (ID.141889443 nas págs. 19/24), bem como comprovante de transferência, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor do demandado (ID.141889442 na pág. 17).
 
 Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber por aquilo que pagou pelo negócio, isto é, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente atualizada.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na presente demanda, para CONDENAR o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará o trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intime-se apenas parte autora, ficando dispensada a intimação da parte ré por ser revel.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 17:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:47 Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MIRANDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801978-96.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DE MIRANDA REU: FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ DESPACHO Considerando que o réu foi devidamente citado e permaneceu inerte (ID 149504533), configurando-se, assim, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas em Juízo, nos termos do art. 348 do CPC, ou se requer o julgamento antecipado da lide, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, não havendo pedido de produção de prova, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 14:43 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 14:43 Decorrido prazo de Francisco Laércio Fernandes da Paz em 16/05/2025. 
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                                            17/05/2025 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ em 16/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 06:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2025 09:17 Juntada de diligência 
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                                            17/04/2025 06:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 16:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/04/2025 01:59 Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MIRANDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:54 Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MIRANDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            06/04/2025 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/04/2025 06:37 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/03/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 15:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/03/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 22:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 22:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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