TJRN - 0801018-69.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:32
Juntada de diligência
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10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
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11/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:07
Outras Decisões
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09/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de NAYARA TOSCANO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NAYARA TOSCANO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:17
Juntada de diligência
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02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801018-69.2023.8.20.5600 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS e NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO, denunciadas como incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/2006, todas devidamente qualificadas.
Da inicial acusatória consta, em síntese, que no dia 22 de março de 2023, nesse Município e Comarca, a denunciada MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) porção do entorpecente vulgarmente conhecido por maconha, bem como 02 (duas) do conhecido por crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, no 22 de março de 2023, também nesse Município e Comarca, a denunciada NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 07 (sete) porções do entorpecente vulgarmente conhecido por maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Citadas, as rés apresentaram Defesa Prévia em Id. 100872026 e 100990913.
No dia 25/03/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que houve a coleta dos depoimentos das testemunhas, também, o interrogatório das rés (Id. 146513483).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais, requerendo a condenação apenas da ré Nayara Toscano de Araújo.
A Defesa das acusadas também apresentou alegações finais orais, tendo a Defesa de Nayara pugnado pelo reconhecimento no presente caso a figura do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Já a Defesa de Maria das Graças, pugnou pela classificação do delito de tráfico de drogas para a prática do art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos articulados na denúncia.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido formulado na peça acusatória é procedente em parte.
O delito em questão encontra-se tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, assim descrito, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.(Grifos acrescidos).
Os referidos delitos se incluem entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular aspecto da saúde pública, caracterizando-se doutrinariamente, portanto, como crimes de perigo abstrato.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes se caracteriza pela prática das condutas constitutivas de tipo misto alternativo descritas acima, quando praticadas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Passo a analisar a existência de materialidade e de autoria. -Materialidade.
A materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei Federal n° 11.343/2006 está comprovada conforme auto de exibição e apreensão no Id. 98006183, págs. 16/17 e laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade de substância (Id. 98006184, págs. 05/07).
Outrossim presente o laudo toxicológico (constatação da natureza definitiva atestando “(…) Itens A e B: O teste colorimétrico apresentou resultado positivo e o perfill cromatográfico do extrato analisado coincide com o do material de referência, portanto, o THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., está presente na amostra questionada.
Item C: O teste colorimétrico apresentou resultado positivo e o espectro obtido coincide com o do material de referência, portanto, a COCAÍNA está presente na amostra questionada.
Nesse sentido, observando o Laudo de Exame Químico Toxicológico definitivo, c onstata-se que as substâncias apreendidas efetivamente possuem em sua composição as substâncias presentes na planta Cannabis Sativa L., bem como a Cocaína, as quais se encontram nas Listas F1 e F2 da Portaria n.º 344 da ANVISA, necessitando, portanto, de autorizações específicas para sua manipulação, transporte e depósito.
Devidamente constatada a quantidade e natureza das substâncias, bem como as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e o flagrante devidamente homologado, não pairam dúvidas quanto a ocorrência do delito em comento (inciso I do art. 52 da Lei n. 11.343/06). -Autoria.
Os elementos que atestam a materialidade delitiva também são aptos a demonstrar a autoria, sendo esta que recai apenas sobre a ré NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO, além das circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes e as prisões das acusadas, dos documentos carreados aos autos e, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos: A testemunha Arthur Karolino disse que saiu de casa para devolver a balança de Nayara, mas antes de entregar, passou na casa de Gracinha e fumou um cigarro.
Contou que quando ia deixar a balança foi abordado.
Disse que guardava a balança e em troca, Nayara lhe dava alguns cigarros.
Já a testemunha Damião Rodrigues de Moura, policial militar, disse que estava de serviço quando avistou um rapaz com uma pochete.
Contou que ao abordar o indivíduo, este estava com sacos de dindin e uma balança de precisão.
Disse que o indivíduo informou que o material pertencia a Nayara.
Em prosseguimento, o policial militar, Aarão Silva de Oliveira, disse que estava realizando o patrulhamento quando se deparou com Arthur, tendo este retornado quando viu a viatura.
Contou que em seguida fez uma abordagem em Arthur, momento em que encontrou sacos de dindin e uma balança, tendo este afirmado que o material pertencia a Nayara.
Em seu interrogatório, a acusada Nayara confessou o delito.
Disse que vendia maconha, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Declarou que não tem conhecimento acerca de Gracinha com venda de drogas.
Por sua vez, a acusada Maria das Graças disse que a droga encontrada na sua residência era para seu consumo.
Negou qualquer prática de traficância e disse que não conhecia Nayara.
Portanto, incontroversa a autoria quanto à acusada Nayara Toscano de Araújo.
Configuração Do Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, Da Lei 11.343/06) Apesar da caracterização do tráfico de drogas, a análise das circunstâncias do caso revela que estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado.
Tal dispositivo prevê que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente: I) For primário; II) Possuir bons antecedentes; III) Não se dedicar a atividades criminosas; IV) Não integrar organização criminosa.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré é primária, conforme sua certidão de antecedentes criminais (Id. 146656075).
Além disso, não há registros de envolvimento anterior em delitos ou de condenações pretéritas, afastando-se a hipótese de dedicação a atividades criminosas ou de reincidência.
Da mesma forma, não há qualquer indício de que a ré integre organização criminosa ou que faça parte de um esquema estruturado de tráfico, tratando-se, ao que tudo indica, de um caso isolado de mercância ilícita.
Diante disso, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e procedo à sua aplicação na dosimetria da pena.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO devidamente qualificada nos autos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS da imputação pelo crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, VII, ambos do CPP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada à ré: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o ré tenha contra si sentença penal transitada em julgado; c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito se relaciona pelo desejo de obtenção de lucro fácil mediante a venda de drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; g) Consequências do crime: normal ao tipo, pois o dano causado pelo uso da droga faz parte da própria tipicidade penal; h) Comportamento da vítima: prejudicado, posto que o crime não possui vítima determinada. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, em razão da valoração de nenhuma circunstância(s) desfavorável(is), fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Todavia, encontra-se presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, CP), posto que a ré confessou o crime.
No entanto, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em observância à Súmula n. 231 do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Ausente causa de aumento de pena.
Por outro lado, conforme fundamentado, a ré faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Com isso, diante da quantidade de drogas apreendidas e levando em consideração a inexistência de elementos concretos que justifiquem a redução abaixo do máximo, ei por bem aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do tráfico de drogas possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado(a) ao pagamento de 195 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira.
DA DETRAÇÃO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Deixo de realizar a detração (artigo 387, § 2º do CPP), em razão da irrelevância do tempo de prisão provisória para fixação de regime menos gravoso.
Em razão da pena aplicada e tendo em vista que as circunstâncias analisadas são favoráveis ao condenado, bem como tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos e equiparados (HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013, dentre outros), em consonância com o art. 33, §2º, “c” do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, eis que inexistem elementos de ordem cautelar que justifiquem a imposição de custódia.
Ademais, revogo as medidas cautelares impostas às acusadas no Id. 97306415.
Oficie-se à CEME para retirar a o monitoramento eletrônico de ambas as rés.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na mesma linha do quanto apontado no item anterior, o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.
Atento ao quanto decidido pelo STF, o Senado Federal, por meio da Resolução n. 05/2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sendo assim, a possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve seguir os preceitos estabelecidos no Código Penal.
Ademais, conforme decidiu o Plenário do STF no julgamento do HC n. 118533, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016, o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
Em consequência, está superada a Súmula 512 do STJ.
Na situação em tela verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Sendo assim, observando o disposto no art. 44, §2º, segunda parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo (art. 45, §1º Código Penal).
Quanto à prestação de serviços à comunidade, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Fica assegurado ao condenado o cumprimento da pena em prazo inferior ao da condenação, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na conformidade com o art. 55 c/c art. 46, §4º ambos do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão de ser cabível a substituição anterior, nos termos do art. 77, III do CP.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de vítima concreta.
DA DROGA E DOS BENS APREENDIDO(S) Determino que seja oficiado o ITEP autorizando a destruição das amostras de drogas guardadas, nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006.
Determino a restituição do celular (descrito no auto de exibição e apreensão no Id. 98006183, pág. 16) apreendido.
Quanto aos demais bens (rolos de papel filme/rolo plástico; faca/canivete; balanças digitais), determino a destruição, uma vez que não possuem valor econômico relevante e por serem comumente utilizadas para o tráfico de drogas.
Decreto a perda do numerário apreendido, tendo em vista que foram obtidos pela prática da infração penal em questão, na forma do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, oficiando-se à SENAD, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo ele ser depositado na conta específica, juntando aos autos o comprovante.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança suspendo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à acusada.
Intime-se a condenada, seu defensor bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Extraia-se cópias desta sentença e dos documentos indispensáveis para fins de formar o processo de execução das penas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e da MULTA.
Quanto à multa, em razão do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal.
Portanto, não é necessária nenhuma diligência pela secretaria unificada.
Caso haja pagamento voluntário neste Juízo, informe-se ao Juízo da execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Florânia.
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18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:16
Juntada de diligência
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20/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:00
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0801018-69.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 25/03/2025, 14h20, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/zgfig Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 18 de fevereiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:44
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
31/10/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801018-69.2023.8.20.5600 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS, NAYARA TOSCANO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido pela revogação das medidas cautelares, especificamente, a de monitoramento eletrônico, formulado pela denunciada MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS (ID 110102860).
Ademais, a denunciada NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO, comunicou que sua tornozeleira eletrônica está sem emitir sinal (ID. 124547558).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido da revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico pleiteada, bem como a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para proceder o correspondente reparo ou troca do dispositivo de NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO (ID 126406814). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a rés MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS e NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO foram denunciadas neste feito em razão da suposta prática do crime capitulado no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido presas em flagrante, com posterior concessão da liberdade provisória, impondo-lhes, contudo, as condições previstas no Art. 319 do CPP, descritas na decisão de ID 97306415, inclusive, monitoração eletrônica.
Em que pesem os fundamentos expostos pela ré MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS em seu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendo que a referida medida deva ser mantida, eis que necessária a restrição da liberdade da ré, contudo, sem imposição, ao menos por ora, da decretação da prisão cautelar da mesma, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
No caso, a ré foi presa em flagrante delito em posse dos entorpecentes ilícitos popularmente conhecidos por maconha e crack, cf.
Autos de Exibição e Apreensão (ID. 98006183 – Página 17) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 7823/2023 (ID. 98006184 – Páginas 05/07), para fins de comercialização ilícita, apontando para a gravidade do crime.
Outrossim, registro que, eventuais condições pessoais favoráveis são insuficientes para revogar medidas cautelares impostas se presentes os motivos que autorizam sua fixação, como in casu.
Ademais, o feito ainda se encontra pendente de colheita de prova, consistente na realização de audiência instrutória, razão pela qual, necessário manter a vigilância da acusada de forma mais estrita.
De se destacar, ainda, que “não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente” (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
Desse modo, verifico que inexiste mudança no quadro fático que ensejou a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico à referida denunciada, não tendo a defesa apresentado nenhum fato novo que justifique a revogação das cautelares.
Deste modo, a decisão que aplicou o monitoramento eletrônico a denunciada se mostra fundamentada e se revela como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas e permitir a localização do indivíduo, de modo a coibir a reiteração de práticas criminosas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da monitoração eletrônica formulada pela acusada, ressalvada a possibilidade de reanálise de tal pedido em momento posterior.
Expeça-se ofício à Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para proceder o correspondente reparo ou troca do dispositivo de NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO.
Por fim, apraze-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão proferida no ID 112651477.
P.I.C.
FLORÂNIA /RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801018-69.2023.8.20.5600 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS, NAYARA TOSCANO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido pela revogação das medidas cautelares, especificamente, a de monitoramento eletrônico, formulado pela denunciada MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS (ID 110102860).
Ademais, a denunciada NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO, comunicou que sua tornozeleira eletrônica está sem emitir sinal (ID. 124547558).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido da revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico pleiteada, bem como a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para proceder o correspondente reparo ou troca do dispositivo de NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO (ID 126406814). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a rés MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS e NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO foram denunciadas neste feito em razão da suposta prática do crime capitulado no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido presas em flagrante, com posterior concessão da liberdade provisória, impondo-lhes, contudo, as condições previstas no Art. 319 do CPP, descritas na decisão de ID 97306415, inclusive, monitoração eletrônica.
Em que pesem os fundamentos expostos pela ré MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDA DOS SANTOS em seu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, entendo que a referida medida deva ser mantida, eis que necessária a restrição da liberdade da ré, contudo, sem imposição, ao menos por ora, da decretação da prisão cautelar da mesma, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
No caso, a ré foi presa em flagrante delito em posse dos entorpecentes ilícitos popularmente conhecidos por maconha e crack, cf.
Autos de Exibição e Apreensão (ID. 98006183 – Página 17) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 7823/2023 (ID. 98006184 – Páginas 05/07), para fins de comercialização ilícita, apontando para a gravidade do crime.
Outrossim, registro que, eventuais condições pessoais favoráveis são insuficientes para revogar medidas cautelares impostas se presentes os motivos que autorizam sua fixação, como in casu.
Ademais, o feito ainda se encontra pendente de colheita de prova, consistente na realização de audiência instrutória, razão pela qual, necessário manter a vigilância da acusada de forma mais estrita.
De se destacar, ainda, que “não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente” (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
Desse modo, verifico que inexiste mudança no quadro fático que ensejou a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico à referida denunciada, não tendo a defesa apresentado nenhum fato novo que justifique a revogação das cautelares.
Deste modo, a decisão que aplicou o monitoramento eletrônico a denunciada se mostra fundamentada e se revela como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas e permitir a localização do indivíduo, de modo a coibir a reiteração de práticas criminosas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da monitoração eletrônica formulada pela acusada, ressalvada a possibilidade de reanálise de tal pedido em momento posterior.
Expeça-se ofício à Central de Monitoramento Eletrônico - CEME para proceder o correspondente reparo ou troca do dispositivo de NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO.
Por fim, apraze-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão proferida no ID 112651477.
P.I.C.
FLORÂNIA /RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:14
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 10:33
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de notícia de fato
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801018-69.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE FLORÂNIA/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA FLAGRANTEADO: MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS, NAYARA TOSCANO DE ARAUJO DECISÃO Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia de Id. 99081336 por verificar a presença dos requisitos do artigo 41, não vislumbrando, a princípio, qualquer das causas de sua rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifica-se que a exordial acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classificando o crime, além de arrolar testemunhas.
No mais, observo que: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir ao acusado a exata compreensão da imputação que lhe é feita (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Ademais, ressaltando que na presente fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, não verifico ser cabível a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Sendo digno de registro que a tese desclassificatória lançada pela defesa não se acha cabalmente demonstrada, revelando-se necessária a realização de instrução processual para esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
Em razão do exposto, determino a citação pessoal do acusado, oportunidade em que deve ser ele cientificado acerca da audiência de instrução e julgamento que será aprazada, para ela devendo ser intimados o Ministério Público, o réu e seu defensor, além das testemunhas arroladas.
Requisite-se o laudo pericial sobre a substância apreendida, caso ainda não conste dos autos.
Do pedido de alteração do horário de monitoração: A acusada NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO se encontra matriculada na Escola Estadual Teônia Amaral, cursando a 2ª série do ensino médio, no horário das 18h30hrs às 22h30hrs, conforme comprovante de matrícula de Id. 99932176.
Sabe-se que a educação é o meio mais eficaz, aliado ao trabalho, para a reeducação de pessoas encaminhadas ao cárcere.
A pena privativa da liberdade tem três objetivos: a repressão, a prevenção, e a ressocialização, este último maior deles.
Ora, estando a acusada na busca de um outro caminho, distanciado das trilhas equivocadas por onde passou, das condutas ilegais que tenha a vir praticado, a ponto de buscar o ensino do direito como forma de alinhamento de sua vida, não pode ser este Juízo, ao aplicar a lei, o óbice dessa caminhada.
Não permitindo o estudo da acusada, o seu direito está sendo ferido, pois o acesso à educação é norma constante da Constituição e dever do Estado.
A acusada se encontra em liberdade provisória, atualmente monitorado remotamente, com horários de restrição de circulação que vão das 21hrs de um dia às 05hrs do dia seguinte, o que impossibilita que esta frequente as aulas, necessitando ser adequado, tendo em vista que os horários das aulas vão das 18h30min e 22h30min.
Assim, entendo ser o apropriado que a acusada se recolha em sua residência entre 23h00min e 05h00min, nos dias da semana, e nos finais de semana o horário regular das 21hrs às 05hrs.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, formulado pela defesa da acusada NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO e DEFIRO O PEDIDO, com a alteração do horário de recolhimento passando a ser entre 23h00min e 05h00min, nos AUTORIZO o estudo no período noturno dias da semana, e nos finais de semana no horário entre 21hrs às 05hrs.
Oficie-se a CEME acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 31 de maio de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:41
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:41
Outras Decisões
-
27/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:02
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:24
Concedida a Liberdade provisória de MARIA DAS GRAÇAS CANDIDA DOS SANTOS e NAYARA TOSCANO DE ARAÚJO.
-
23/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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