TJRN - 0806613-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:59
Homologada a Transação
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15/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806613-08.2025.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELINA GUIMARAES 2 EXECUTADO: KELLYA KELLYDA DE PAIVA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em contas bancárias, na qual a executada afirma que a ordem judicial atingiu a conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil na qual recebe seu salário mensal, e ainda a conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal onde recebeu os proventos de sua genitora, uma vez que possui a curatela definitiva para gerir os atos da vida civil desta.
Dada a urgência do pedido, passo a apreciação imediata. É o relatório, decido.
Analisando os autos, verifico que a executada logrou êxito em comprovar a origem dos valores bloqueados em contas vinculadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, e que neste último são recebidos os valores de aposentadoria de sua genitora.
A executada ainda comprova que possui a curatela definitiva de sua mãe, de modo que recebe o aposento da beneficiária, e destina os valores aos cuidados necessários para a sua mantença, visto que conforme prova dos autos, foi declarada absolutamente incapaz.
Assim, entendo que a persistência do bloqueio na conta junto a Caixa Econômica Federal acarretará prejuízos a terceiros, pois mesmo sendo a executada responsável pelo recebimento da aposentadoria, o benefício é de titularidade de sua genitora, portanto destinado as necessidades desta.
Neste mesmo sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: Bloqueio em conta conjunta que o executado possui com seu curatelado a fim de efetuar a administração financeira do curatelado, que é incapaz, e recebe através da referida conta-corrente valores de aluguéis, utilizado para fazer frente a suas despesas.
A penhora de bens de terceiro, que não integra a lide, viola frontalmente a garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88) bem como o princípio da boa-fé.
Agravo de petição a que se dá provimento . (TRT-2 - AP: 02780003819975020201, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2024, 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma) Dessa forma, evidente a necessidade de determinar o desbloqueio ou a liberação imediata dos valores bloqueados em contas da executada, vinculadas a Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, no que se refere aos bloqueios em conta da executada junto ao Banco do Brasil, é imperioso a intimação prévia do exequente para manifestação nos autos, devendo em seguida ser decidido acerca da manutenção ou revogação do bloqueio, ainda que parcial.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição de Id. 153539701 e determino o desbloqueio/devolução da quantia bloqueada junto a Caixa Econômica Federal de titularidade da executada.
DETERMINO ainda a manutenção do bloqueio efetivado em conta da executada junto ao Banco do Brasil.
Intime-se a exequente para manifestação em 05 dias acerca dos valores bloqueados em contas da executada vinculados ao recebimento do seu salário (Banco do Brasil), e pedido de desbloqueio formulado nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:10
Desentranhado o documento
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09/06/2025 09:10
Desentranhado o documento
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09/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de KELLYA KELLYDA DE PAIVA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de KELLYA KELLYDA DE PAIVA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:05
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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