TJRN - 0807189-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 07:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0807189-25.2025.8.20.5001 Parte autora: REGINA LUCIA RIBEIRO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por REGINA LUCIA RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados.
Em breve síntese, informa a parte autora, que o Tribunal de Justiça vem pagando o décimo terceiro salário dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-saúde.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio saúde e no cômputo da gratificação natalina.
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 143763492, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que o IPERN não deve figurar no polo passivo desta demanda, sendo certo que, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 9.174/2009, as “despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.
Considerada a natureza indenizatória do auxílio-saúde, que não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não há mesmo como impor ao IPERN essa obrigação.
Nessa linha, trago o precedente do TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819681-60.2022.8.15.0000.
AGRAVANTE: PBPREV - Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Paulo Wanderley.
AGRAVADO: Associação dos Magistrados da Paraíba.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva.
ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ(A): Antônio Carneiro de Paiva Junior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
RECURSO DA PBPREV.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO PREVIDENCIÁRIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESOLUÇÃO DO CNJ DIRECIONADA AO JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-saúde tem natureza indenizatória.
Consequentemente, não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos.
Logo, sobre essa verba, não incide contribuição previdenciária e a PBPREV não está obrigada ao seu pagamento quando da inatividade.
Entendimento contrário afrontaria o princípio previdenciário da prévia fonte de custeio.
A Resolução CNJ nº 294/2019 regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados, ativos e inativos, e servidores do Poder Judiciário.
Há, no seu bojo, normas direcionadas aos Tribunais e não à entidade autárquica previdenciária estadual que não integra o sistema de justiça (0819681-60.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023).
Referente à prescrição de fundo do direito, embora tenha a autora se aposentado no ano de 2018, é certo que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SIND JUSTIÇA) formulou requerimento administrativo (Sigajus Nº 04101.025172/2022-89) em favor dos servidores associados, com o objetivo de corrigir a base de cálculo das conversões das férias e licenças prêmios em pecúnia, por meio da inclusão dos valores dos auxílios alimentação e saúde, bem como dos reflexos relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, além de requerer o pagamento dos valores devidos e a correção das conversões pendentes e futuras.
Acerca da suspensão da prescrição levada a efeito pelo requerimento administrativo do sindicato, veja-se: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL 18.476/2014.
REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 19.122/2015.
SÚMULA 54 DA TUJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COLETIVO.
LEGITIMIDADE SINDICAL EM DEFESA ADMINISTRATIVA DA CATEGORIA.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 25) que julgou procedente o pedido inicial a fim condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes salariais instituídos no art. 1º da Lei Estadual nº. 18.476/2014 devido ao autor, bem como as diferenças remuneratórias desde a entrada em vigor da referida lei e seus respectivos reflexos, observado, contudo, o prazo prescricional quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação.2.
Irresignado, o autor recorrente alega em suas razões, em síntese, pelo afastamento da prescrição dos valores que antecedem os 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo coletivo interposto pelo sindicato da categoria em 14/12/2020.
Regularmente intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 47).
Pois bem. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.?4.
Todavia, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, conforme já decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no caso em espécie (Tema 54), a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação?.5.
Na hipótese, há de se levar em consideração a juntada do requerimento administrativo nº 202016448056887, realizado pelo Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás (evento nº 01 ? arquivo 8), que tinha como finalidade o recebimento das verbas ora demandadas, protocolado no dia 14/12/2020, sendo notificado sobre a não concepção do direito pleiteado somente no dia 01/07/2021.6.
Nessa perspectiva, impede destacar que a prescrição não ocorre quando pendente a análise de requerimento administrativo realizado pelo titular do direito, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 20.910/32.7.
Assim, uma vez constatado que o prazo prescricional de cinco anos não foi atingido, haja vista o protocolo do requerimento administrativo - e consequente suspensão da prescrição - não há, portanto, que se falar em parcelas prescritas.8.
Por derradeiro, importante reconhecer a legitimidade sindical do direito pleiteado pelo Reclamante, uma vez que o art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.9.
Precedente:3ª Turma Recursal, Agravo Interno nº5446896-97.2022.8.09.0051, relator Dr.
Neiva Borges, julgado em 11/04/2024. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição sobre as diferenças salariais devidas.11.
Ante o resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios.12.
Eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5494774-65.2022.8.09.0100, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024 12:56:13, Publicado em 22/04/2024 12:56:12) Assim, de 24/08/2018 (início do direito) até 22/12/2022 (requerimento administrativo): decorreram 4 anos e 4 meses.
Do indeferimento administrativo, 06/05/2023, o prazo volta a correr e ainda restava 8 meses para completar 5 anos.
A ação judicial foi ajuizada em 07/02/2025, ou seja, 1 ano e 9 meses depois do indeferimento.
Sendo assim, houve decurso de prazo superior ao que restava, configurando prescrição parcial do direito, no tocante às parcelas anteriores a 07/02/2020.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Acerca do auxílio saúde, estatui a Resolução nº 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº 19/2019: Art. 5º Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
A base de cálculo, para fins de pagamento da gratificação natalina do servidor é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-saúde, possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à requerente, uma vez que da base de cálculo do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio saúde, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Além disso, é preciso ressaltar que a autora encontra-se aposentada desde 24/08/2018 (ID 142237995), e a Lei nº 9.174/2009, bem como a Resolução nº 19/2019, garantiram o direito ao pagamento do auxílio de assistência à saúde, tanto aos servidores ativos quanto aos inativos, a fim de custear, ao menos parcialmente, as despesas com assistência à saúde destes.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, desde o ajuizamento da ação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:18
Desentranhado o documento
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19/02/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de requerimento administrativo
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 07:36
Declarada incompetência
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07/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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