TJRN - 0805943-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805943-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA CECILIA CAMARA DOS SANTOS e outros (3) Polo Passivo: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805943-19.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CECILIA CAMARA DOS SANTOS, MARIA MARTA BEZERRA DA SILVA, EDUARDO MONTEIRO CARDOSO, CLARISSE COSTA PAULINO REU: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JÚLIA CECLIA CÂMARA DOS SANTOS, MARIA MARTA BEZERRA DA SILVA, EDUARDO MONTEIRO CARDOSO e CLARISSE COSTA PAULINO, em face da VITA CERIMONIAL E ASSESSORIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que, ao longo da execução do contrato, surgiram diversas insatisfações quanto à qualidade dos serviços prestados, notadamente no que tange ao atendimento inadequado, à ausência de respostas às demandas dos contratantes e à indevida transferência de responsabilidades à turma, como a cobrança de parcelas devidas por outros formandos.
Diante do descumprimento contratual e da frustração das legítimas expectativas depositadas no ajuste, alguns contratantes optaram por rescindir o contrato, requerendo o distrato e a devolução dos valores pagos.
Contudo, foram surpreendidos com a exigência de pagamento de multa rescisória equivalente a 70% do valor total contratado, o que reputam abusivo e desproporcional, sobretudo por se tratar de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirmam, ainda, que a empresa realizou um evento denominado "Festa de 50%", cujo valor foi informado como sendo de R$ 327,82 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), montante que aceitam ser descontado do total a ser eventualmente restituído.
Em razão dos fatos narrados, requerem a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos, sob o fundamento de que a resilição decorreu de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, ou, subsidiariamente, a redução da multa rescisória para o patamar de 10% do valor contratado.
Em decisão liminar (ID 141383216), foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, com a determinação para que a parte requerida suspendesse imediatamente as cobranças contratuais relativas à parte autora, bem como se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias.
Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 149823263, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Contestação. (ID 150636203) Manifestação à contestação apresentada em ID 155432963.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo à fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ALEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Nessas hipóteses, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Pois bem.
No caso em análise, restou incontroverso o contrato firmado entre as partes, o qual teve por objeto a prestação de serviços de cerimonial e assessoria para a realização dos eventos de formatura da turma dos autores.
Não há dúvidas quanto à validade formal do ajuste nem quanto à sua celebração voluntária entre as partes.
Com efeito, embora seja certo que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a um contrato contra a sua vontade, e que, por conseguinte, é juridicamente possível a rescisão unilateral do vínculo contratual, cumpre ao Juízo analisar os fundamentos que sustentam a alegação de inadimplemento contratual, para verificar se houve, de fato, descumprimento por parte da empresa demandada a justificar a resolução do contrato por culpa sua, com devolução integral dos valores pagos ou afastamento da cláusula penal estipulada.
No tocante aos alegados “serviços não prestados”, os autores limitam-se a relatar insatisfações genéricas com a execução do contrato, notadamente quanto à qualidade do atendimento prestado pelos representantes da empresa, à ausência de respostas adequadas às suas demandas e à suposta delegação de tarefas organizacionais aos próprios formandos.
Além disso, afirmam que a chamada “festa de 50%” teria sido de “péssima qualidade”.
Entretanto, não indicam com clareza quais obrigações contratuais deixaram de ser cumpridas, tampouco demonstram, por meio de prova documental ou testemunhal, quais falhas concretas teriam comprometido o evento.
A alegação de que a festa não atendeu às expectativas subjetivas dos contratantes, sem a devida especificação de vícios na execução ou descumprimentos contratuais objetivos, não é suficiente para caracterizar inadimplemento por parte da empresa cerimonial.
Frise-se que, conforme documentação constante nos autos (IDs 150636211 a 150636215), não há qualquer evidência de que o evento tenha deixado de ocorrer ou que tenha havido omissão de obrigações essenciais por parte da contratada.
Também não há comprovação de prejuízo material concreto, como ausência de itens previstos, não fornecimento de serviços acordados, falhas estruturais, ou qualquer outra conduta que possa ser objetivamente atribuída à requerida como descumprimento contratual.
Ainda que se reconheça que houve divergências entre as partes quanto a datas e decisões acessórias sobre a organização do evento, conforme se observa nos IDs 133543189 e 133543187, tais conflitos são inerentes à própria natureza de contratos de formatura, em que há múltiplos interesses envolvidos.
Ademais, a demandada demonstrou disposição em dialogar com os formandos e buscou alternativas para atender às solicitações, promovendo reuniões e mantendo canais de comunicação.
Diante desse cenário, não há elementos suficientes para concluir que os serviços contratados deixaram de ser prestados ou que foram prestados de forma insatisfatória a ponto de frustrar a finalidade contratual.
A insatisfação subjetiva dos autores, desprovida de elementos probatórios mínimos que demonstrem falha técnica, omissão ou prejuízo concreto, não se confunde com inadimplemento contratual e não pode ser reconhecida como causa suficiente para afastar a cláusula penal pactuada.
Portanto, à míngua de prova robusta quanto ao alegado inadimplemento, conclui-se pela inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada.
II - DA RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA ABUSIVA Compulsando os contratos que foram anexados aos IDs 150636211 - 150636215, verifica-se que: O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 15ª, inciso IV, que, em caso de desistência no terceiro ano de vigência do contrato, será retido 70% (setenta por cento) do valor total contratado, a título de multa rescisória.
Tal disposição contratual, contudo, merece análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. a cláusula penal em contratos de prestação de serviços deve guardar proporcionalidade com o tempo de vigência do contrato, os serviços efetivamente prestados e os valores pagos até o momento da rescisão.
A estipulação de multa rescisória correspondente a 70% do valor total do contrato, sem que haja prova de que tais valores efetivamente corresponderam aos custos suportados pela empresa demandada, configura evidente desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso concreto, verifica-se que os serviços prestados pela empresa ainda estavam em curso e que não houve execução da maior parte dos eventos contratados.
A única atividade efetivamente realizada – a chamada “festa de 50%” – foi admitida pelos próprios autores, inclusive com o valor correspondente informado e aceito para abatimento.
Fora isso, não há nos autos comprovação de que a empresa tenha incorrido em prejuízo que justifique a retenção de percentual tão elevado.
Assim, a estipulação de multa em patamar de 70% revela-se excessiva, desproporcional e, portanto, abusiva, devendo ser revista judicialmente, nos termos do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre isso, por oportuno, observe-se os arestos a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA APÓS CURTO PERÍODO DE ADESÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PREVÊEM DEVOLUÇÃO APENAS AO TÉRMINO DO GRUPO E DESCONTOS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM BASE NA LEI Nº 11.795/2008, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO SOMENTE MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO, VISANDO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA CONSORCIAL.
PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTOS, CUJA ABRANGÊNCIA NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça que é lícito às administradoras de consórcio estabelecerem livremente a taxa de administração, mesmo que fixada em percentual superior a dez por cento.
Nessa linha, o entendimento consolidado pela Corte Superior reconhece a validade da pactuação contratual desse encargo, desde que o percentual estipulado não se revele manifestamente exorbitante em comparação com os parâmetros usualmente praticados no mercado.
No caso em apreço, verifica-se que a taxa de administração fixada no contrato corresponde a 23%, não se evidenciando, portanto, qualquer abusividade ou desproporção que justifique a sua nulidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826564-56.2023.8.20.5106, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 20%.
BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVADA SUBSTITUIÇÃO NO GRUPO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826102-02.2023.8.20.5106, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA.
MULTA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO).
ABUSIVA .
REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) MANTIDA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. 1 .
A aplicação do CDC permite que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, é possível a invalidação de cláusulas abusivas (artigo 51, do CDC), para que haja uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
A cláusula que fixou a multa compensatória em 30% (trinta por cento) apresentou afronta aos direitos do consumidor e não está dentro do valor aceitável pela jurisprudência, já a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ora requerido no apelo, também não está previsto no pacto.
Por isso, a redução deve ser mantida conforme estipulada pelo magistrado sentenciante, vez que dentro dos padrões jurisprudenciais, e de todo o contexto dos fatos . 3.
Impõe-se o desprovimento do recurso interposto, porquanto não demonstrado elementos suficientes para alteração do julgado.
De consequência, a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença deve ser mantida. 4 .
Os honorários advocatícios devidos pela parte apelante deve ser majorado para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apela 02345369020178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Diante do exposto, declaro nula, por abusividade, a cláusula contratual que prevê multa rescisória de 70% no terceiro ano (art. 15, IV do contrato), e reduzo o valor da penalidade para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente pago pelos autores até a data da rescisão contratual, valor este que deverá ser abatido do montante a ser restituído, nos termos do art. 413 do Código Civil.
II.3 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS Os autores requerem a condenação da parte demandada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de multa rescisória, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
Todavia, tais pedidos não encontram amparo jurídico no caso concreto.
No que diz respeito à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que sua aplicação exige a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que não se verifica nos autos.
A cláusula contratual que estipulava a multa rescisória de 70% foi devidamente prevista no contrato, firmado de forma expressa entre as partes.
Embora declarada abusiva por este Juízo, trata-se de discussão contratual de boa-fé, sem qualquer demonstração de dolo, fraude ou má-fé da empresa requerida na tentativa de enriquecimento ilícito.
Assim sendo, eventual devolução de valores deverá ocorrer de forma simples, limitada à diferença entre o que foi pago e o valor correspondente à cláusula penal razoável fixada judicialmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A controvérsia nos autos decorre de descumprimento contratual parcial e insatisfações subjetivas relacionadas à execução de serviços de natureza civil, não havendo qualquer situação concreta que extrapole o mero aborrecimento ou cause ofensa a direito da personalidade dos autores.
Importante registrar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de reiterado descumprimento contratual, prejuízos significativos ou frustração completa do objeto do contrato, admite-se o reconhecimento de abalo moral indenizável.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BUFFET.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE SOPESADOS PELO JUÍZO PRIMEVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820800-17.2017.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) No presente caso, não se verifica situação de igual gravidade.
Os autos não evidenciam conduta reiteradamente lesiva, tampouco há prova de que a atuação da parte ré tenha causado abalo psíquico, vexame ou humilhação aos autores, elementos indispensáveis à caracterização do dano moral.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo fático nem jurídico, devendo ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por iniciativa dos autores; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula multa rescisória de 70% (setenta por cento) do valor total do contrato no terceiro ano (cláusula 15ª, IV), reduzindo-a para 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos autores até a data da rescisão, conforme o art. 413 do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores pagos pelos autores, com o abatimento da multa rescisória ajustada judicialmente (20%), bem como do valor referente à “festa de 50%” (R$ 327,82 por autor), nos termos da fundamentação; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais; Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 08:26
Decorrido prazo de Requerido em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ISADORA BEZERRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SARAH SANDY AZEVEDO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805943-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA CECILIA CAMARA DOS SANTOS e outros (3) Polo Passivo: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 2 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/04/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:08
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
30/01/2025 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 11:05
Decorrido prazo de VITA SERVICOS DE CERIMONIAL em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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