TJRN - 0838448-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838448-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUCIA PEREIRA DE MOURA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 15 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838448-38.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE MOURA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 152987561, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 152987561 é medida que se impõe.
Por oportuno, tendo em mira que a parte ré apresentou contestação, determino que a Secretaria dê integral cumprimento à decisão de ID nº 152987561.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:36
Outras Decisões
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03/07/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº 0838448-38.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA PEREIRA DE MOURA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Ana Lúcia Pereira de Moura, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) contratou plano de saúde fornecido pela ré em 01/05/2025, já tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade; b) em 27/05/2025 sofreu acidente doméstico (queda da própria altura), passando a sentir dor insuportável na perna direita, sendo socorrida por ambulância e levada ao pronto-socorro do Hospital da demandada; c) foi constatado que sofreu fratura no colo do fêmur da perna direita (CID S72), motivo pelo qual foi solicitada sua internação imediata, bem como a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia (qualquer técnica ou versão de quadril) em caráter de urgência; d) para aliviar a dor causada pela fratura, lhe foi prescrito, ainda, o uso de morfina injetável; e) mesmo se tratando de caso grave e urgente, a requerida negou a cobertura da internação e da cirurgia prescrita, sob o argumento de que se encontra em período de carência do plano contratado; e, f) além de se encontrar acometida de fratura séria, que demanda cirurgia de grande porte, está na iminência de ser posta para fora do hospital em razão da negativa de cobertura perpetrada pela ré.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a ré compelida a autorizar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia (qualquer técnica ou versão de quadril) necessário para o tratamento do seu quadro clínico, bem como a custear os gastos referentes à sua internação hospitalar (incluindo a realização de exames, administração de medicação e internação clínica e/ou em UTI) e à aquisição das próteses necessárias, até o momento da sua alta hospitalar, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, estou em que é cabível o deferimento da medida requerida.
Do compulsar cuidadoso das peças que acompanharam a petição inicial, verifiquei que restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes (ID nº 152967735).
Observei, ainda, que foi solicitada a realização de cirurgia de artroplastia para a colocação de endoprótese com vista ao tratamento da fratura do colo de fêmur sofrida pela demandante (ID nº 152967742 - Págs. 4/5), sendo a cobertura do procedimento negada em razão de "carência contratual", conforme se extrai da comunicação e do termo de indeferimento de IDs nos 152967743 e 152967744.
Convém mencionar que, em que pese não tenha sido colacionado aos autos documento indicando expressamente a situação de urgência, é possível concluir, da própria natureza da condição da requerente e do procedimento pleiteado, que o tratamento foi requerido em caráter de urgência.
Nessa linha, válido lembrar que a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde privados, estabelece expressamente que, em casos de urgência e emergência, como na hipótese dos autos, é dispensado o período de carência, devendo o segurado ter atendimento imediato.
Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física.
Ademais, o art. 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998, do Consu (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
No caso vertente, a solicitação da internação e do procedimento cirúrgico, materializados pelo prontuário da autora e pela comunicação colacionada no ID nº 152967743, sugere, em sede de cognição sumária, a caracterização de situação de urgência que impõe a flexibilização do prazo de carência, razão pela qual se reputa obrigatória a cobertura do atendimento resultante de acidente pessoal sofrido pela paciente usuária do plano de saúde de segmentação hospitalar.
Além disso, também restou demonstrada a necessidade e a justificativa da internação e cirurgia, dado que a demandante apresenta fratura do colo do fêmur, conforme se infere do documento de admissão de internamento (ID nº 152967742 - Págs. 4/5), preenchido pelo médico assistente, Dr.
Alexandre de Souza Costa – CRM 9666.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No mais, registro que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações graves do quadro de saúde da requerente.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencio no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, desprezo o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, imediatamente, a internação e cirurgia da autora, bem como quaisquer procedimentos, materiais, exames ou medicações necessários para o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, sob pena de bloqueio.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Hapvida Assistência Médica Ltda., por Oficial de Justiça.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração ad judicia outorgando poderes à causídica que subscreveu a peça vestibular do feito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação da medida de urgência e consequente extinção do feito (art. 76, §1º, inciso I, do CPC).
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com a urgência.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:32
Juntada de diligência
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29/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Lúcia Pereira de Moura.
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29/05/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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