TJRN - 0800634-94.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos
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                                            09/09/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 10:37 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            15/08/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800634-94.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA JORGE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 13 de agosto de 2025.
 
 IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/08/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 14:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 01:58 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800634-94.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA JORGE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelas partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título da tarifa(s) bancária(s), de origem desconhecida.
 
 Afirma o(a) autor(a) que a conta bancária junto ao requerido é utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, sendo ilícita a tarifação.
 
 Em razão desses fatos, o autor requer a declaração de inexistência de débito, bem como condenação do demandado ao pagamento de repetição em dobro pelos descontos indevidos, além de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Documentos, procuração e extratos bancários juntados nos autos.
 
 Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº XXXXXXX, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e abuso de ação e prescrição trienal.
 
 No mérito, sustentou a regular contratação dos serviços, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
 
 Em réplica (ID nº 152746319), o demandante reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito.
 
 E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 O demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
 
 Em sede de prejudicial de mérito, a Seguradora arguiu prescrição ânua e trienal quanto ao objeto da demanda.
 
 Pois bem.
 
 A prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.
 
 O Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.
 
 Por sua vez, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.
 
 No caso dos autos em epígrafe, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível.
 
 Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de suposta contratação indevida, que teria resultado em condições econômicas menos favoráveis à autora, vale dizer, a requerente intetenta, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida.
 
 Conforme a normativa posta, no art. 206, § 1º, II, b, o prazo prescricional em relação a demandas securitárias é de 1 (um) ano.
 
 A Jurisprudência do Colendo Tribunal ainda pontua no Incidente de Assunção de Competência nº 2, bem como no Informativo nº 723, que: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).
 
 Verifica-se, neste sentido, que não cabe nesta demanda a alegação de prescrição ânua, vez que a autora não reconhece o contrato supostamente firmado entre as partes, requerendo a declaração de sua nulidade e a indenização moral e material devida.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
 
 Por conseguinte, não merece guarida a arguição de prescrição trienal, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
 
 Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, ocorreu em 2022, tendo a autora protocolado a presente ação em 2025, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
 
 Também não merece guarida a arguição de decadência e prescrição quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato.
 
 Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do(s) requerido(s) de realizar descontos sob a(s) rubrica(s) “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” no benefício previdenciário do(a) promovente, o qual, por sua vez, nega qualquer contratação ou deturpação da utilização da conta bancária, tendo procurado o Poder Judiciário para declarar a inexistência do negócio jurídico.
 
 O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 A parte demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico que autorizasse os descontos impugnados, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
 
 Portanto, competia ao(s) demandado(s) demonstrar(em) a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu(am), uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura do(a) requerente e disposição expressa sobre as deduções.
 
 Além disso, o extrato bancário carreado aos autos pelo requerente demonstra de forma límpida que a conta de sua titularidade é utilizada tão somente para recebimento e saque do benefício previdenciário. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
 
 Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação da(s) tarifa(s) “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” junto ao promovido, razão pela qual o(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) deve(m) ser(em) declarado(s) nulo(s).
 
 Assim, acolho a pretensão da parte autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do(s) contrato(s) e da(s) cobrança(s) efetuada(s) indevidamente pela(s) instituição(es) financeira(s) requerida(s).
 
 Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor o valor relativo ao dobro do total descontos indevidamente realizados sobre os seus rendimentos, os quais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
 
 A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
 
 Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
 
 Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
 
 Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ABERTURA DE CONTACORRENTE.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
 
 REsp 1.550.509-RJ,Rel.
 
 Min.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
 
 PODER JUDICIÁRIO.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
 
 Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
 
 EMENTA:RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
 
 USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
 
 NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
 
 DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
 
 FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 RECURSO PELO BANCO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
 
 RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
 
 ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
 
 ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
 
 CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
 
 ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
 
 DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
 
 SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
 
 Natal, 19 de abril de 2021.
 
 RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
 
 Juiz Relator.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
 
 Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
 
 Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
 
 DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 Desse modo, este juízo chega a conclusão de ser devido o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título da tarifa denominada “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
 
 Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/07/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 14:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            28/05/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:25 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800634-94.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA JORGE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 20 de maio de 2025.
 
 RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/05/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 09:15 Outras Decisões 
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                                            02/05/2025 20:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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