TJRN - 0800313-19.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800313-19.2023.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE LEONEL DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Civel, que conheceu e deu parcial provimento ao seu apelo, “reformando a sentença apenas para determinar a compensação entre o valor da condenação e do que foi creditado em favor do autor.” Nas suas razões, argumentou o embargante que a decisão vergastada foi omissa em indicar o índice de correção monetária para as condenações por danos.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado.
Contrarrazões da embargada defendendo a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE NENHUMA PROVA AOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PREVISTO EM SENTENÇA.
CONSUMIDOR QUE ADMITE TER RECEBIDO O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO IMPUGNADO.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício no acórdão que, em síntese, deixou de fixar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação.
Examinando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, passado a suprir a dita omissão.
No que tange aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, depura-se que foi averiguado que a responsabilidade no caso é extracontratual, já que não se provou a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Nesse contexto, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a a Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acerca da correção monetária, deve incidir a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ, que define: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43/STJ.
No tocante à incidência da Taxa Selic, indispensável observar que, em recente precedente, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982, o STJ reafirmou a posição de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, ainda que se trate de responsabilidade extracontratual.
Destarte, concluo ser necessária a retificação do acórdão para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Selic para fins de incidência de juros de mora em relação à condenação por danos materiais e morais, de modo cumulativo.
Desta feita, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária.
Tal incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso (primeiro desconto – conforme a Súmula 54 do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento aos aclaratórios, para suprir a omissão, para fixar a incidência, sobre os danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária incidente a contar da data do arbitramento.
Sobre os danos materiais, incide juros ia partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, devendo ser aplicada a Taxa Selic na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800313-19.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800313-19.2023.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE LEONEL DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE NENHUMA PROVA AOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PREVISTO EM SENTENÇA.
CONSUMIDOR QUE ADMITE TER RECEBIDO O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO IMPUGNADO.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de condição da ação, suscitada pelo demandado/recorrente.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800313-19.2023.8.20.5100, interposta contra si por JOSÉ LEONEL DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado: contrato n. 325039298-6 no valor de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) vinculado ao benefício previdenciário da demandante ; b) DETERMINAR que o banco prossiga com a suspensão dos descontos indevidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Nas suas razões recursais, arguiu a demandada, em síntese: a) não conhecimento da ação, por ausência de pretensão resistida; ii) regularidade do pacto, pois foi livremente firmado, e que beneficiou o autor; iii) descabimento da repetição do indébito em dobro; iv) impossibilidade da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório; v) adequada determinação de compensação dos valores creditados em favor do autor; vi) a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer demonstra-se abusiva.
Ao fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
O demandado soergueu preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se o fornecedor deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou que o valor do empréstimo consignado foi credito na sua conta (ID nº 27312119).
A instituição financeira, ao seu turno, defendeu a regularidade da contratação, contudo, não trouxe ao caderno processual nenhuma prova, não se desincumbindo do ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II do CPC c/c art. 6, VIII do CDC.
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, extinta sua cobrança indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante, apto ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse aspecto, compreendo não merecer prosperar a tese recursal de que a autora permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente gerou expectativas no banco de que legítimas os descontos, de modo a convalidar as operações em razão dos institutos supressio e surecto e venire contra factum proprium.
Como cediço, o supressio e surecto e venire contra factum proprium são classificados pela doutrina e jurisprudência como apêndices à regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.
Na espécie, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar a existência de espontânea contratação do contrato objeto de pretensão de declaração de nulidade pela autora, em sua exordial, de modo que não observo a aplicação dos referidos institutos, já que não há função integrativa a ser exercida em contrato inexistente.
Não bastasse isso, de acordo a jurisprudência do STJ, tratando de ação declaratória de nulidade, fundada em direito pessoal, cabe ao réu/fornecedor observar unicamente o prazo prescricional decenal entabulado no art. 205 do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023), não se vislumbrando a caracterização de comportamento contraditório ou supressão de seu direito ante ao fato do autor/consumidor buscar a tutela jurisdicional após sucessivas faturas, desde que respeitando o prazo prescricional, o que se averigua no caso.
Desse modo, reiterada vezes já se posicionou o TJRN acerca do assunto: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Desta feita, quanto à demora da autora para ajuizar a ação, entendo que não encontra-se caracterizada afronta ao princípio da boa-fé, no tocante aos preceitos consagrados nos institutos venire contra factum proprium e supressio/surrectio.
Nesse ponto, importa destacar que a conduta alinhada aos sobreditos institutos é esperada durante a execução da relação contratual, o que não se vislumbra violação por parte da apelante em tal período.
Por outro lado, entendo que a cobrança desarrazoada de serviços de empréstimo bancários com consignação é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que averiguada violação a boa-fé objetiva na conduta da fornecedora no caso vertente, nos termos da jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1963770/CE (Tema 929).
Compreendo ser cabível a irresignação autoral quanto o cabimento da repetição do indébito em dobro, sendo irretocável a sentença nesse aspecto.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, o valor relativo a indenização por danos morais deve ser mantido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Inclusive, importa realçar que o valor em comento é inferior ao costumeiramente fixado pelo TJRN em casos similares, conforme aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021). (Grifos acrescidos) Nada obstante, entendo que o valor relativo ao empréstimo impugnado creditado em favor do postulante, consoante propriamente admite tal parte na sua exordial, deve ser compensado no valor da condenação.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Desta feita, de acordo com o ID nº 27312119, vê-se que o valor do negócio foi creditado em benefício do ora apelado.
Sendo assim, cabível a compensação do valor da condenação com o montante efetivamente creditado em favor do demandante, tendo em vista coibir o enriquecimento sem causa.
Finalmente, acerca da alegação de que seria vultoso o valor fixado a título de astreintes, compreendo que melhor razão não assiste ao réu/recorrente, tendo em vista que consiste em instituto processual legítimo de execução indireta, apto a estimular o cumprimento da obrigação legal de fazer designada no comando judicial, de modo que sua fixação no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não importa em enriquecimento sem causa, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime pelo considerável porte econômico do demandado.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para determinar a compensação entre o valor da condenação e do que foi creditado em favor do autor.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator nr Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800313-19.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
04/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800313-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LEONEL DA SILVA, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
A parte autora aduziu que é beneficiária do INSS, recebendo benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Afirmou que foi surpreendida com descontos efetuados em seu contracheque, oriundos do banco demandado, referente a um empréstimo consignado (contrato nº 1733185).
Todavia, alega desconhecer a referida relação jurídica, vez que não teria autorizado e nem assinado qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré.
Requereu a autora: a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica proveniente do contrato impugnado; a condenação do requerido na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário; e a condenação do réu a indenizá-la por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (id. 100798043).
Realizada a audiência de conciliação, entretanto, as partes não transigiram (id. 102784033).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita.
E, no mérito, alegou regularidade na contratação, referente aos valores que teriam sido creditados em conta bancária da requerente.
A demandante apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da instituição financeira e destacando a ausência de termo contratual. É breve exposição do feito.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que se admite o julgamento antecipado, porquanto a prova a ser produzida teria natureza documental.
E os documentos, como se sabe, devem acompanhar os postulados iniciais, exceto aqueles documentos considerados novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, caput e p. único).
Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou a parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo a análise do mérito.
Do mérito Da natureza da relação jurídica discutida Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Do ônus da prova na relação de consumo O ônus da prova é um encargo imposto às partes para demonstrar determinada alegação de fato cujo descumprimento acarreta ao sujeito que não cumpriu uma situação de desvantagem consistente na presunção de verdade dos fatos que deveriam provar.
A regra do ônus da prova é dirigida tanto às partes quanto ao juiz no momento em que vai julgar.
Nas lições de Fredie Didier, verbis: Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como se comportar em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para evitar o non liquet...
A análise e eventual aplicação das regras do ônus da prova sob essa perspectiva objetiva será feita apenas após o encerramento da fase instrutória, no momento do julgamento.
Somente então, o magistrado vai verificar se as alegações de fato controvertidas, relevantes e determinadas estão, ou não, provadas. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 8ª Ed, Salvador: Editora Jus Podivm, p. 83).
O CPC adotou como regra a teoria estática do ônus da prova, fazendo a distribuição a priori sem a observância do caso concreto.
Por essa razão o art. 373 do Código de Processo Civil estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Ocorre que essa regra vem se revelando insatisfatória e artificial, por desprezar as especificidades do direito material em jogo e a realidade concretamente vivida, poderá o juiz atribuir ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º, do CPC), isto é, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Pois, o juiz, diante do caso concreto, pode redistribuir o ônus da prova de acordo com quem tem a melhor capacidade de produzir.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em duas hipóteses, a saber: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A hipossuficiência consiste na falta de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado.
Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser determinado pelo juiz, preferencialmente, na fase de saneamento ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
Nesse sentido o entendimento consolidado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 422.778-SP, julgados em 29/2/2012.
Ocorre que o CDC traz algumas hipóteses de inversão ope legis do ônus da prova.
Nesses casos é dispensável manifestação judicial prévia, sendo o ônus regra de julgamento.
Nesse sentido são as disposições dos seguintes artigos: art. 12, § 3º; art. 14, § 3º, I e art. 38.
No caso posto, trata-se da prestação de serviços bancários, sendo hipótese de inversão ope legis, isto é, por força da lei, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, mesmo aplicando as regras do CPC, considerando que a demandante alega que não realizou o contrato questionado com a instituição financeira ré (fato negativo) e, tendo em mira a impossibilidade de se fazer prova de fatos negativos, o ônus de provar que houve efetiva celebração do negócio de mútuo deve recair sobre a parte demandada, pois só ela que detém os documentos que embasaram o empréstimo pode provar que este foi feito pela parte autora.
Oportuno ainda frisar que constitui dever do fornecedor agir com a cautela necessária quando da contratação de produtos e serviços, devendo, em decorrência disso, exigir os documentos de identificação e observar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, sob pena de assumir os ricos daí provenientes.
Ao caso em comento aplica-se o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a desenvolver um negócio no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa.
Expostas as razões fáticas e jurídicas relativas ao ônus da prova, passo a apreciar as provas produzidas.
A parte demandante juntou à inicial histórico de consignações, através do qual comprova a existência do empréstimo consignado mencionado na petição inicial, sem, contudo, reconhecer a existência do contrato que lhe deu origem.
Alegou, pois, fato negativo, consistente na afirmativa de que os empréstimos não foram realizados por ela.
Quando da apresentação da peça contestatória, a parte sustentou a regularidade da relação jurídica, no entanto, não apresentou o instrumento contratual.
Nesse ponto, é pertinente destacar que, não há como provar contrato de empréstimo consignado senão por meio dos documentos exigidos pela IN do INSS n. 28/2008.
Dessa forma, é evidente que não há bilateralidade no contrato em análise, pois para gerar obrigações para ambas as partes é necessário que haja prévia anuência de ambos os contratantes.
Com base nas razões supra, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato ora questionado, pois a parte demandada não provou que a parte autora contraiu o empréstimo questionado.
Declarada a nulidade resta definir as consequências jurídicas dela decorrente.
Da repetição do indébito A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Na hipótese vertente, a instituição financeira não foi capaz de comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, que seria aferível mediante apresentação de instrumento contratual.
Sendo assim, a restituição, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, deverá se dar em dobro, haja vista que não restou caracterizado engano justificável por parte do banco demandado.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera FLÁVIO TARTUCE que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existe condutas que por si só gera o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplente (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensado prova a respeito.
Noutras hipóteses o dano moral precisa ser provado com base no caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou aborrecimento causado pela parte contrária em razão de descumprimento contratual.
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da beneficiária.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Configurado o dever de indenizar (an debeatur), resta estabelecer o quantum debeatur.
O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Por outro lado, a reparação por danos morais deve ter caráter pedagógico, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Para ilustrar os critérios a serem seguidos trago os ensinamentos de Rui Stoco: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1236/1237).
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de forma que consiga o propósito educativo da pena, consistente em inibir a instituição financeira da prática de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com base nas circunstância supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o autor, que o desconto foi realizado indevidamente em benefício previdenciário de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado: contrato n. 325039298-6 no valor de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) vinculado ao benefício previdenciário da demandante ; b) DETERMINAR que o banco prossiga com a suspensão dos descontos indevidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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