TJRN - 0803721-72.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803721-72.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial, ID. 155529131.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia, ID. 157062490.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se, pois, alvará judicial em proveito da parte exequente, bem como do seu causídico.
Observem-se, para tanto, os dados bancários indicados nos autos no ID. 157062490.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:57
Processo Reativado
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25/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803721-72.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DULCE DA SILVA RODRIGUES, por intermédio de advogado, em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, na qual reclama a condenação da ré a reparar danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois não há necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Na situação dos autos, aduz a autora que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem entre as cidades de Natal/RN e Manaus/AM, com conexões nas cidades de Belo Horizonte e Campinas.
Relata que ao chegar ao aeroporto Belo Horizonte foi informada que o voo para Campinas havia sido cancelado, atrasando sua chegada em Manaus/AM por 14 horas.
Ainda relatou que sua bagagem foi extraviada pela Ré e só foi entregue no final da manhã do dia que chegou.
Pois bem, sendo nítida a relação de consumo havida entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência da parte autora, de modo que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Friso que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Nos termos do § 3º do citado dispositivo, o prestador não responde caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a falha em questão decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso, repará-lo, independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
A situação jurídica em apreço cinge-se, destarte, à análise da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo da parte autora, aferindo-se, outrossim, eventual repercussão na esfera moral.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme previsão encartada na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, remanesce para o transportador o dever de comunicar ao passageiro sobre o cancelamento do voo, bem como a informação, quando exigida, sobre as razões que levaram à não operacionalização, a teor do que dispõe o art. 20, inciso II, § 2º, da aludida normativa.
Além disso, em seu art. 21, dispõe que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, que no caso em tela foi disponibilizado voo com horário de chegada ao destino, Manaus/AM, com 14 horas de diferença.
Embora a requerida alegue em sua defesa a ocorrência de falha técnica na aeronave que transportaria a requerente, falha esta detectada antes do início da operação, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Deixou, portanto, de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade do dever de indenizar.
Assim, percebo que faz jus a demandante ao pleito indenizatório por danos morais, tendo em vista que o cancelamento do voo retardou a sua chegada ao local de destino por cerca de 14 horas. É devido se presumir que, nesse contexto, sofreu violação aos direitos da personalidade, razão pela qual se mostra caracterizado o dano extrapatrimonial.
Atenta à moderação no arbitramento, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, montante que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade aos quais deve o julgador se ater.
Quanto à indenização por danos morais pretendida pela bagagem extraviada, não percebo restar demonstrado o efetivo dano, porquanto a mala, ainda que extraviada, foi entregue em um dia, pelo que entendo neste aspecto que foi respeitado o artigo 32, § 2º, I, da Resolução 400 da ANAC.
Há que se ressaltar que o defeito causado à bagagem se trata de prejuízo material que, por si só, não enseja danos morais, uma vez que este não se configura in re ipsa, devendo ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana, erigido como direito fundamental da República, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ademais disso, não há indicativos de outros contatos extrajudiciais formulados pelo demandante após o recebimento de bagagem, bem ainda destaco que a inicial e o contexto fático probatório não apontam qual seria a violação moral sofrida pelo autor.
Cabe acrescentar, por fim, tão somente que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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