TJRN - 0838463-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:09 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            02/09/2025 04:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 11:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/08/2025 12:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/08/2025 06:21 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 06:05 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838463-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEUMA MARIA GOMES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
 
 Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sem manifestação do ente público.
 
 Considerando que os valores trazidos no total de R$ 4.415,68 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de ID 148041540, refletem fielmente os critérios determinados no título judicial, inclusive com atualização pela SELIC conforme EC 113/2021 e Tema 810 do STF, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 08 de abril de 2025.
 
 Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme pactuado entre as partes, com a seguinte divisão: 70% da verba honorária devida à pessoa jurídica ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-92, Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Ag. 0001, C/C 32483355-4; 30% da verba honorária devida à pessoa jurídica LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 33.***.***/0001-05, Banco do Brasil (001), Ag. 0036-1, C/C 212.580-3.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como décimo terceiro salário e salário de 2018, classificado como outros, conforme tabela de referência vigente, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:04 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            28/07/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 16:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/06/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0838463-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEUMA MARIA GOMES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 19:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 19:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            05/05/2025 19:00 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            08/04/2025 14:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 12:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 18:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2024 16:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/11/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:44 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            31/10/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 13:34 Outras Decisões 
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                                            30/09/2024 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 07:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2023 14:17 Juntada de Ofício 
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                                            07/09/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 21:51 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006800-56.2016.8.20.0000 
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                                            14/07/2023 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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