TJRN - 0820954-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ANGETTON RONNIK DA SILVA NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ANGETTON RONNIK DA SILVA NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820954-63.2025.8.20.5001 Parte autora: ANGETTON RONNIK DA S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANGETTON RONNIK DA SILVA NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2025, instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados, posto que os juntados aos autos estão datados há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 30 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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