TJRN - 0827447-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827447-27.2023.8.20.5001 Polo ativo CAMILLA BRAZ ARCANJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0827447-27.2023.8.20.5001, impetrado por Camilla Braz Arcanjo contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS-*02.***.*90-50, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*90-50, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos autos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de cumprimento imediato ou depois do trânsito em julgado dos termos da decisão acima dirigido à autoridade coatora, com advertências de que, em caso de descumprimento, serão encaminhadas peças para fins de apuração da responsabilidade penal e por improbidade da autoridade respectiva, consoante previsão do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009”. [ID 21513960] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 21514321.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora se insurgiu contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS-*02.***.*90-50, pelo qual pretende à implantação de Adicional por Tempo de Serviço.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 25 de agosto de 2022, todavia, até a data do ajuizamento da ação em 23 de maio de 2023, ou seja, mais de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de implantação de Adicional por Tempo de Serviço.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Administração do referido Município não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela Impetrante pelo período de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse contexto, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para à implantação do Adicional por Tempo de Serviço.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
ANÁLISE IMPOSSÍVEL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento do Adicional por Tempo de Serviço, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Assim, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827447-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
26/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0827447-27.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILLA BRAZ ARCANJO IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO CAMILLA BRAZ ARCANJO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, visando obter, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS- *02.***.*90-50.
Em breve síntese, requereu que seja determinado à autoridade impetrada a proceder com a conclusão do processo administrativa nº SEMTAS- *02.***.*90-50, o qual foi protocolado em agosto de 2022.
Na oportunidade, requereu a implantação de novo padrão do ADTS.
Pediu a antecipação de tutela a fim de que o processo administrativo seja concluído.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária, bem com a liminar pretendida (ID n° 101002486).
Notificado, o ente municipal apresentou resposta (ID n° 100692197). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.
B) Decadência: O artigo 23 da Lei 12.016/2009 prevê que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, se tratando de ilegalidade por omissão, temos que esta se renova dia a dia, não há de se falar em decadência.
C) Do mérito próprio: No caso em análise, a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de ter a conclusão do processo administrativo nº SEMTAS- *02.***.*90-50.
O impetrante explica que requereu junto ao Município a fim de que seja concedido o seu enquadramento no padrão remuneratório, todavia a Administração age com morosidade imotivada na apreciação do pleito.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo foi protocolado em agosto de 2022, mas que ainda está pendente de sua conclusão até os dias atuais.
Nesse sentido, é possível observar que se trata de um ato administrativo complexo, que envolve pareceres de vários profissionais devido ao seu status de procedimento no qual o poder público, uma vez que além do pronunciamento de órgãos jurídicos, se faz necessário a apreciação do pleito por órgãos administrativos/financeiros.
Vejamos precedente do STJ quanto a possibilidade de acolhimento de MS que objetiva o impulsionamento administrativo de processo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO PARA QUE SE PROCEDA A IMEDIATA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E DRAGAGEM E ATERRO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DAQUILO QUE FOI DECIDIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913.511 - MS (2016/0112899-3), DATA DO JULGAMENTO: 01/02/2018).
Deste modo, não seria razoável inviabilizar que o Impetrante, mesmo já tendo reconhecido o seu direito ao recebimento da progressão pleiteada, não tenha a conclusão de seu processo administrativo.
Cabe destacar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, fixa o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Noutros termos, o impetrante possui o direito líquido e certo para que o impetrado conclua o Processo Administrativo nº SEMTAS- *02.***.*71-75.
Esclareço que no writ a impetrante limitou-se a reclamar sobre o ato ilegal da omissão em finalizar o procedimento.
Assim sendo, reconheço a ilegal omissão da autoridade coatora.
Em caso, de deferimento final do pedido autoral, no âmbito administrativo, deve se proceder com a implantação do direito pleiteado.
Entrementes, tendo em vista que são poucas as providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS- *02.***.*90-50, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 (trinta) dias para efetivá-las.
Veja-se que não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS- *02.***.*90-50, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
Na oportunidade, em prol da celeridade, caso deferido administrativamente o pedido da Impetrante deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque.
Logo, a determinação judicial restringe-se apenas ao pedido de conclusão do processo administrativo.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS- *02.***.*90-50, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de cumprimento imediato ou depois do trânsito em julgado dos termos da decisão acima dirigido à autoridade coatora, com advertências de que, em caso de descumprimento, serão encaminhadas peças para fins de apuração da responsabilidade penal e por improbidade da autoridade respectiva, consoante previsão do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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