TJRN - 0807549-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807549-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA e outros Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0807549-25.2025.8.20.0000 Impetrante: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN nº15.454) Paciente: Raul Ribeiro da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA DO QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA DECISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado de fios de cobre (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), em face de decisão de autoridade coatora, sob fundamento de que inexiste elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar e ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, já que o Ministério Público opinou pela liberdade com medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz em situação na qual o Ministério Público requer apenas medidas cautelares diversas da prisão; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos e requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema acusatório, reforçado pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), não impede o juiz de decretar medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, desde que haja motivação concreta e respeito aos limites legais. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que, havendo provocação do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares, pode o magistrado, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, não configurando atuação de ofício. 5.
No caso concreto, a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da prática reiterada de furtos de fios elétricos na região, que afeta serviços públicos essenciais. 6.
Restam demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de risco concreto de reiteração delitiva, reforçado por condenação anterior por crime da mesma natureza. 7.
A pena cominada ao crime imputado (furto qualificado) supera quatro anos de reclusão, preenchendo a exigência objetiva do art. 313, inciso I, do CPP. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo legítima e proporcional a decretação da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação de prisão preventiva pelo juiz quando, instado pelo Ministério Público a aplicar medidas cautelares diversas, entende, de forma fundamentada, que a medida extrema é necessária para garantir a ordem pública. 2.
A gravidade concreta do furto qualificado mediante obstáculo, especialmente quando inserido em contexto de reiteração delitiva que compromete serviços públicos essenciais, justifica a prisão preventiva. 3.
A insuficiência das medidas cautelares alternativas legitima a manutenção da segregação cautelar, em consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 3º-A, 312, 313, 319; CP, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 211.936/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 211.396/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2025; STF, HC nº 248148 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.11.2024; TJRN, HC nº 0801006-06.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 12.02.2025 e TJRN, HC nº 0802571-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcus Winícius de Lima Moreira, advogado regularmente inscrito na OAB/RN sob o nº 15.454, em favor de Raul Ribeiro da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Sustenta a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), tendo o Juízo da 1ª Central de Flagrantes determinado, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a despeito de o Ministério Público haver opinado pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Argumenta, ainda, a ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, pleiteando, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão do paciente e sua imediata soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na decisão de Id. 30947570.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (Id. 31063759).
Em parecer (Id. 31404401), a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
A matéria em discussão neste writ diz respeito às inovações legislativas definidas no pacote anticrime – Lei 13.964/2019 – que modificou o processo penal no sentido de efetivamente fazer prevalecer o sistema acusatório imaginado e previsto na Constituição Federal de 1988.
No caso concreto questiona-se a legalidade da prisão preventiva ao argumento de que a segregação cautelar foi decretada ex officio, haja vista que o representante do Ministério Público pediu, expressamente, na audiência de custódia que o paciente fosse colocado em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o sistema acusatório, bem ensina Aury Lopes Júnior [1]: “O processo penal brasileiro é legal (art. 3º-A do CPP) e constitucionalmente acusatório, mas para efetivação dessa mudança é imprescindível afastar a vigência de vários artigos do CPP e mudar radicalmente as práticas judiciárias. É preciso, acima de tudo, que os juízes e tribunais brasileiros interiorizem e efetivem tamanha mudança.” Entretanto, o sistema acusatório não tolhe a liberdade motivada do julgador, tampouco o transforma em mero homologador das manifestações das partes.
O magistrado é livre para formar o seu convencimento mediante decisões fundamentadas, respeitando os limites constitucionais e legais.
Em que pese o advento da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”, o caso em apreço não caracteriza atuação ex officio.
Com efeito, a atuação do magistrado ao aplicar medida cautelar mais severa que a requerida pelo Parquet não configura atuação ex officio.
Como bem assentado pela jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício. 3.
A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas.
Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública. 4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) - Grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 2.
A alegação de ausência de indícios do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
No caso, a decisão que decretou a medida extrema encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, como a apreensão de vasto acervo bélico, valores em espécie e outros objetos que indicam possível atividade de comércio ilegal de armas e munições, além da existência de outra ação penal em curso contra o agravante por crime semelhante, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 5.
Além de elementos considerados indiciários do comércio ilegal de arma de fogo, também foram constatados anabolizantes e prescrições médicas com indícios de falsidade, os quais reforçam o juízo de periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifo acrescido.
Sedimentando este entendimento, em recente julgado o Supremo Tribunal Federal vaticinou: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 5.
Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. 6.
No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite.
Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo da Vara Única de Bastos/SP homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 248148 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) – Grifo acrescido.
Pois bem, nos resta decidir se foi arbitrária ou não a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o representante do Ministério Público pediu que o flagranteado fosse colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em exame, restam presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e exibição de objetos, e dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência - os quais gozam de presunção de veracidade – e que apresentaram o seguinte relato: “(...)estava em patrulhamento na VTR BRAVO 0317, quando sua equipe foi acionada pelo COPOM, acerca de um possível furto de fios elétricos ocorrido na R.
Asp.
Santos, Parnamirim - RN, 59140-295 e que o supsoto autor estava de boné, de camisa preta e de bermuda.
Diante das informações, ele e sua equipe deslocaram-se ao local e, ao procurarem em suas imediações (rua Tenente Osório, bairro Monte Castelo, Parnamirim), avistaram de longe um homem com as mesma característas das antes mencionadas, o qual jogou um saco no chão no momento em que visualizou a PM.
Com isso, decidiram abordá-lo e, ao ser perguntado, ele afirmou ter encontrado o tal saco no chão.
Dentro dele, estavam os fios elétricos e, além disso, o homem (Raul Ribeiro da Silva) estava portando uma faca, conforme na aba "objetos".” (Id. 30929309, Pág. 5) A apreensão dos fios elétricos e da faca, somada à conduta do paciente, que admitiu ter recolhido o material encontrado, reforça a plausibilidade das imputações.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e de suas consequências sociais, conforme bem fundamentado pela autoridade coatora, nos seguintes termos: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, termo de entrega, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, esses que possuem fé pública nas suas afirmações. (...) A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da habitualidade da prática de furto de fios, já que se trata de práticas delituosas reiteradas. (...) Considerando a última notícia veiculada, em menos de uma semana, cerca de 3 mil metros de cabos foram furtados na Costa Branca e Litoral Norte do Estado, motivo que ensejou dano a mais de 27 mil pessoas e serviços públicos essenciais, fato que comprova a reprovabilidade da conduta, em razão de provocar considerável prejuízo à coletividade.” (Id. 30929310) Ademais, a pena cominada ao delito imputado ao paciente — furto qualificado mediante rompimento de obstáculo — é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo a exigência objetiva do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da medida.
No cenário descrito, mesmo que o ato criminoso aparentemente cometido pelo paciente não seja considerado grave em si, quando analisado isoladamente, suas repercussões afetam diretamente toda a sociedade, especialmente pela prática reiterada de furtos de fios elétricos, que prejudica o funcionamento de serviços públicos essenciais, como hospitais, escolas e delegacias.
Assim, constato que a motivação apresentada pelo Juízo de origem é idônea, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, e evidenciando que as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam, no caso, suficientes.
Observa-se, ainda, dos autos que embora o paciente não possua processo ativo em andamento, consta processo de execução de nº 0100151-48.2020.8.20.0128 recentemente arquivado (sentença de 07/10/2024) em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade de um crime de furto por indulto natalino, o que denota a reiterada conduta criminosa.
Desse modo, é imperativo que o judiciário adote medidas mais rigorosas para resguardar a ordem pública diante dessa conduta delituosa, garantindo a segurança e o funcionamento adequado dos serviços essenciais para o bem-estar coletivo.
Neste sentido, esta Câmara Criminal já se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E II, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO NO EXCESSO DE PRAZO.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, NA IMINÊNCIA DE NOVA REANÁLISE DA CLAUSURA E FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS DE REDE PÚBLICA MEDIANTE USO DE “FACA” E ESCALADA, ALÉM DE DESOBEDIÊNCIAS ÀS CAUTELARES ANTES CONCEDIDA).
CONTEXTO DE FUGA.
PACIENTE CONTUMAZ EM DELITOS DESTA NATUREZA.
RISCO CONCRETO REITERATIVO.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801006-06.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO ART.
ART. 155, § 4º, INCISO II, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO NA DEFINIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RISCO CONCRETO DE ESTÍMULO À REITERAÇÃO DELITIVA.
FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PREJUDICA TODA A SOCIEDADE, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAIS E ESCOLAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.1.
O sistema acusatório não tolhe a liberdade motivada do julgador, não o faz mero ratificador do que pede o Ministério Público.
O magistrado é livre para formar o seu convencimento em decisões fundamentadas e que não violem as garantias individuais do investigado.2.
Nessa direção é o entendimento de que: “(...) embora seja o órgão acusatório o dominus litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público, de modo que não se identifica ilegalidade no presente caso.” (AgRg no HC n. 626.529/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).3.
No caso, mesmo que o ato criminoso aparentemente cometido pelo indivíduo (furto de cabos de energia) não seja considerado grave em si, quando analisado isoladamente, suas repercussões afetam diretamente toda a sociedade quando observado um panorama de transgressões reiteradas de referida prática delituosa.
Desse modo, é imperativo que o judiciário adote medidas mais rigorosas para resguardar a ordem pública diante dessa conduta delituosa, garantindo a segurança e o funcionamento adequado dos serviços essenciais para o bem-estar coletivo.4.
Ordem conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802571-39.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Sendo assim, considerando que não há constrangimento ilegal a ser sanado, é inviável a concessão da ordem aos argumentos suscitados pela impetração.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Lopes Júnior, Aury.
Direito Processual Penal – 19ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 55.
Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
27/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 08:59
Juntada de termo
-
06/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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