TJRN - 0801409-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLIMAR MACHADO CORREA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801409-26.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de ação proposta por AGOMEDES DA SILVA MEDEIROS, por intermédio de advogada, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual requer o desbloqueio da sua conta na plataforma da requerida, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
A ré arguiu prejudicial de prescrição, alegando que a desvinculação do autor da plataforma ocorreu em 2019 e a presente ação, que busca a reparação civil em decorrência disso, só foi ajuizada em 2025, portanto, mais de cinco anos após os fatos, quando prazo prescricional seria de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Não obstante, o pedido do autor, além de indenizatório, visa também à reativação da sua conta na plataforma, de forma que se aplica ao caso o prazo decenal, vez que trata de relação contratual, na forma do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A controvérsia posta na lide cinge-se à análise da possibilidade de se impor à ré a obrigação desbloquear a conta do autor na sua plataforma de serviços, verificando-se, ademais, eventual direito à indenização por danos morais.
Destaca-se, oportunamente, que a relação firmada entre a UBER e o motorista parceiro tem natureza civil/contratual, sem contornos consumeristas, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsados os autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Em que pese afirmar, na inicial, que o bloqueio se deu de forma arbitrária, a demandada comprovou que a desativação da conta do autor ocorreu em razão de violação sistemática às diretrizes da empresa.
Consta no corpo da contestação duas reclamações feitas por clientes em relação ao autor, com referência a comportamento sexual inapropriado, relatando a ocorrência de perguntas invasivas, que causaram medo e desconforto, em descompasso com os termos de uso da plataforma.
Em razão disso, a demandada, prezando pela garantia da segurança do serviço, decidiu encerrar o contrato com o autor, o que se insere no âmbito da sua autonomia da vontade.
Sem embargos, é plenamente possível à demandada proceder ao bloqueio/rescisão da conta de usuário, com base nos Termos de Uso do contrato pactuado entre as partes, que prevê expressamente a possibilidade de rescisão do contrato a qualquer momento.
Conclui-se, portanto, que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Em igual sentido tem entendido este E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DESCREDENCIADO DE PLATAFORMA DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA NA QUAL O MOTORISTA (DEMANDANTE) OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES QUE ATESTAM A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID.
N.º 15758502).
CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA.
CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818975-96.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023, grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O DEMANDANTE VIOLOU AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS.
CONDUTAS DO MOTORISTA INCOMPATÍVEIS COM O MERO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808486-62.2020.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2023, PUBLICADO em 21/06/2023, grifos acrescidos) Como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma se insere no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem cabe decidir sobre a manutenção ou não da relação estabelecida, sobretudo quando há descumprimento pela outra parte.
Constatada a inexistência de ilicitude na conduta da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SOLIMAR MACHADO CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLIMAR MACHADO CORREA em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SOLIMAR MACHADO CORREA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SOLIMAR MACHADO CORREA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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